Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 30 DO TJPI APLICADAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, arts. 335, I, e 370, parágrafo único). 2. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, sem a subscrição por duas testemunhas e apenas com assinatura a rogo, revela-se absolutamente nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A ausência de repasse dos valores à conta da autora, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJPI, corrobora a nulidade do contrato, não sendo suprida por eventual comprovação de disponibilização dos valores. 4. A restituição dos valores deve seguir a modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se: (a) restituição simples, com correção monetária e juros legais, para os descontos realizados até 30/03/2021; (b) restituição em dobro para os descontos posteriores a essa data. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, o qual atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a ilicitude da conduta da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6. Recurso do banco parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806087-91.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO, idoso, analfabeto, hipossuficiente e beneficiário do INSS, que alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição bancária recorrente. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com os seguintes comandos: a) declaração de inexistência da relação jurídica alusiva ao contrato nº 330241473-9; b) condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pela taxa SELIC desde a citação; c) condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais; d) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeito, o Banco PAN opôs embargos de declaração (ID 25598965), os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que, declarada a inexistência da contratação e ausente prova do repasse, não haveria que se falar em compensação de valores (ID 25598970). Sobreveio a Apelação (ID 25598972), na qual o Banco PAN sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o magistrado não teria oportunizado a produção de prova documental adicional, em especial a juntada de resposta da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta: i) validade da contratação, tendo sido assistida por testemunhas e familiar alfabetizado; (ii) desnecessidade de assinatura a rogo no contrato celebrado com analfabeto, por não se tratar de exigência legal absoluta; (iii) inexistência de dano moral indenizável; (iv) necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença nos seguintes termos: (i) ausência de contrato válido, dada a inexistência de assinatura a rogo e ausência de documento que comprove o repasse (TED/DOC); (ii) não comprovada a efetiva entrega dos valores; (iii) legalidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais ante os prejuízos sofridos por idoso, analfabeto e de baixa renda. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - DA PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA De início passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo Banco Apelante, uma vez que a demanda teve julgamento antecipado, não sendo devidamente analisa as provas dos autos e o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal requerido na contestação. No entanto, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. Com efeito, é o que determina o Código de Processo Civil de 2015 se "não houver necessidade de outras provas" (art. 335, I). Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o Magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado. Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações, conforme disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, porém, quedou-se inerte, vez que, sequer o contrato questionado na demanda fora carreado aos autos, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. (...) 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 972576 RS 2016/0223921-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) (Grifei) Assim, afasta-se a preliminar. III - MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato de empréstimo consignado (ID 25598856 - pág. 3), em questão, contém apenas a aposição da digital, supostamente da parte autora e assinatura das testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprovasse o repasse do valor à conta da parte autora, o que não se verificou no caso em apreço, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. Ausente a comprovação do repasse de valores da contratação em favor d parte autora, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes. Por outro lado, observo que a sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No tocante aos danos imateriais, no presente feito, restou incontroverso o desconto indevido no benefício previdenciário do autor, fato que, por si só, caracteriza dano moral. Em tais hipóteses, prescinde-se da comprovação de abalo psíquico ou emocional, pois o dano é presumido — in re ipsa — bastando a demonstração do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).” (STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – RT 746/183) No mesmo sentido, colaciono precedentes dos Tribunais estaduais: “RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO. (...) 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.” (TJ-MS – AC: 0802134-57.2019.8.12.0012 – Rel. Des. Vilson Bertelli – 2ª Câmara Cível – j. 27/07/2020 – DJe 30/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.” (TJ-CE – APL: 0000783-69.2017.8.06.0190 – Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos – 4ª Câmara Direito Privado – j. 12/11/2019) Portanto, a conduta omissiva e negligente da instituição financeira ao realizar descontos sem amparo em contrato legítimo impõe o dever de reparação pelos danos morais causados. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se atentar à sua função dúplice: compensatória (à vítima) e pedagógico-punitiva (ao ofensor). A fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a condição econômica das partes; ii) a gravidade da conduta ilícita; iii) o impacto da lesão à dignidade do consumidor. Neste particular, segue a orientação jurisprudencial: “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.” (TJPR – 16ª C.Cível – AC: 0007243-09.2017.8.16.0024 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – j. 14/11/2018) Dito isso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto — consumidor hipossuficiente, idoso, analfabeto, e ausência de repasse comprovado —, entendo que a indenização deve ser minorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à função compensatória e pedagógica da reparação. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a Sentença vergastada, para: a) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. b) reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator