Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARTENISIA CORREIA DA ROCHA Nome: ARTENISIA CORREIA DA ROCHA Endereço: Povoado Cajueiro, s/n, Zona Rural, GUARIBAS - PI - CEP: 64798-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800529-95.2024.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por ARTENISIA CORREIA DA ROCHA PEREIRA, com o objetivo de suprimir o sobrenome de casada — PEREIRA — que optou por manter à época do divórcio, mas cuja exclusão ora pretende. A requerente aderiu ao sobrenome de seu ex-marido em 17 de janeiro de 2008, conforme documentos acostados. O divórcio foi decretado por sentença proferida em 17 de abril de 2014, nos autos do processo nº 0000428-91.2014.8.18.0073, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, ocasião em que a autora optou por manter o nome de casada. Contudo, afirma que, por motivo de arrependimento, deseja atualmente retornar ao nome de solteira, requerendo, para tanto, a retificação do registro civil de nascimento a fim de excluir o sobrenome do ex-cônjuge. Manifestação Ministerial favorável (ID 63227767). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é legítimo à parte interessada requerer a retificação de assentamento do registro civil por meio de ação judicial, desde que devidamente instruída com documentos comprobatórios e haja a oitiva do Ministério Público. No caso em exame, observa-se que a requerente adotou o sobrenome de seu então cônjuge quando do casamento celebrado em 2008, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Posteriormente, foi decretado o divórcio por sentença proferida em 17 de abril de 2014, oportunidade em que a autora optou por manter o nome de casada. No entanto, por motivo de arrependimento, manifesta agora o desejo de suprimir o referido sobrenome, pretendendo retornar ao nome de solteira. Diante disso, mostra-se cabível a retificação do registro civil, de modo a refletir a atual vontade da requerente e promover a adequação do assento à sua realidade pessoal, não havendo óbice legal para tanto.
Trata-se de correção de dado pessoal que, embora inserido de forma válida à época, deixou de representar a identidade desejada pela requerente, o que justifica a intervenção judicial ora pleiteada. Nesse sentido, em casos análogos decidiu o TJMG: REGISTROS PÚBLICOS. CIVIL. FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. MANUTENAÇÃO DO SOBRENOME DO EX-ESPOSO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POSTERIOR. APELO PROVIDO.- A ex-esposa pode retomar o nome de solteira a qualquer momento, ainda que na época do divórcio as partes não tenham deliberado sobre o tema. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233065-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - VARA DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA LIMITADA - LC Nº 59/2001 - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. De acordo com o artigo 60 da LC nº 59/2001, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, mostrando-se o Juízo de Família incompetente para apreciar a pretensão de retificação de registro civil de pessoa natural. 2. Ainda que, à época do divórcio consensual, tenha a cônjuge virago estipulado que continuaria com o nome de casada, a pretensão, atual, de retificação do registro civil, para voltar a ter o nome de solteira, deve ser decidida pelo Juízo Cível da Comarca de Barbacena, que tem competência residual, inexistindo Vara Especializada de Registros Públicos no local. 3. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.102697-6/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído com documentação idônea, inexistindo oposição do Ministério Público e sendo legítima a pretensão de retificação do registro civil com fundamento na autonomia da vontade e no princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, por atender aos requisitos legais e não haver qualquer prejuízo a terceiros. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 109 da Lei nº 6.015/73, art. 355, I, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para determinar a retificação da certidão de casamento atualizada com o nome da autora sendo ARTENIA CORREIA DA ROCHA o registro constante da folha nº 145-V, do livro nº B-AUX: 6 TERMO 3288, do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. Esta decisão vale como mandado. Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda à retificação mencionada, com as cautelas legais. Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041512183194300000052459504 documentos Artenisia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041512183202400000052459507 procuracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041512183227200000052459508 sentenca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041512183232500000052459509 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041512191636100000052459514 Certidão Certidão 24041513461647300000052468742 Sistema Sistema 24041513463856100000052468752 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041513594934900000052469945 documento filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041513594941100000052469956 Decisão Decisão 24042320331784600000052891301 Petição Petição 24042410123161500000052920960 emenda-a-inicial Manifestação 24042410123165900000052920981 Sistema Sistema 24042414163284300000052950199 Decisão Decisão 24082111585920500000058322446 Sistema Sistema 24082113270534600000058336027 Sistema Sistema 24082113270534600000058336027 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090917535333500000059248210 Sistema Sistema 24091009043213400000059266167 Manifestação Manifestação 24110420565895600000062023550 -PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol