Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ DA ROCHA BATISTA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os dados para o relatório. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão autoral apresentada e de evidente hipossuficiência perante a ré, o que justifica o deferimento da medida. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso o cancelamento unilateral do voo promovido pela ré. O voo original apresentou falha mecânica ainda no início do voo, o que por si gera transtorno a qualquer pessoa, e ainda atraso de mais de um dia, a pessoa idosa, com mais de 71 anos. A requerida apresentou defesa genérica. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores. Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, ante ao cancelamento unilateral do voo contratado e sem prévia comunicação à consumidora, restando patentes o desrespeito e o descaso da requerida. Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC. Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais. Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil. Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801603-22.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente DR. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ DA ROCHA BATISTA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os dados para o relatório. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão autoral apresentada e de evidente hipossuficiência perante a ré, o que justifica o deferimento da medida. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso o cancelamento unilateral do voo promovido pela ré. O voo original apresentou falha mecânica ainda no início do voo, o que por si gera transtorno a qualquer pessoa, e ainda atraso de mais de um dia, a pessoa idosa, com mais de 71 anos. A requerida apresentou defesa genérica. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores. Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, ante ao cancelamento unilateral do voo contratado e sem prévia comunicação à consumidora, restando patentes o desrespeito e o descaso da requerida. Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC. Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais. Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil. Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801603-22.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente DR. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV