Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDINA CIPRIANO FEITOSA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800467-87.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem junto a empresa aérea Requerida para viajar de São Raimundo Nonato – PI para Maceió – AL dia 30/05/2024 às 15:25h, que teria escala em Recife – PE. Afirma, ainda, que o voo foi cancelado e que, após uma longa espera os passageiros foram informados que seriam transportados para a capital Teresina, distante 521 km, em uma viagem que durou aproximadamente 8 horas de ônibus, bem como seriam realocados em um voo da empresa Latam programado para as 04h15min saindo de Teresina com destino a Brasília e de lá iriam pegar outro voo para Maceió – AL. Por fim, aduz que a viagem de ônibus foi desconfortável, não tinha água e durante todo o ocorrido não houve a assistência adequada da requerida. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 76804270. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, decorrente do cancelamento do voo e somada a reacomodação em um voo em outra cidade, que foi necessário ser transportado de ônibus para o referido local, acrescentando, ainda, não ter recebido a assistência de alimentação devida pela ré, afirmando, que tais ocorrências geraram gastos e transtornos. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios sobre o que foi alegado na inicial, como declaração de cancelamento do voo, comprovante de gasto com alimentação, vídeo mostrando os passageiros no aeroporto, bem como a sala ofertada pela requerida. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida confirma o que foi dito na inicial, porém argumenta que o cancelamento ocorreu por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave e a ré imediatamente providenciou alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Incontroverso o cancelamento do voo e a reacomodação do voo saindo de outra cidade. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção da aeronave, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade, principalmente, pela ausência da adequada assistência, já que a ré não a comprovou. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Ademais, a ré mudou o local de partida do voo do autor e não forneceu a assistência adequado durante todo o ocorrido. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor quanto ao que ele elencou como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto com alimentação, na quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar ao requerente a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais, constato que o cancelamento do voo, além de ocasionar a perda do tempo útil do autor, somado a mudança do local de saída do voo, sem a devida assistência, geraram transtornos e abalo a personalidade do consumidor, passível de indenização por danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDINA CIPRIANO FEITOSA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800467-87.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem junto a empresa aérea Requerida para viajar de São Raimundo Nonato – PI para Maceió – AL dia 30/05/2024 às 15:25h, que teria escala em Recife – PE. Afirma, ainda, que o voo foi cancelado e que, após uma longa espera os passageiros foram informados que seriam transportados para a capital Teresina, distante 521 km, em uma viagem que durou aproximadamente 8 horas de ônibus, bem como seriam realocados em um voo da empresa Latam programado para as 04h15min saindo de Teresina com destino a Brasília e de lá iriam pegar outro voo para Maceió – AL. Por fim, aduz que a viagem de ônibus foi desconfortável, não tinha água e durante todo o ocorrido não houve a assistência adequada da requerida. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 76804270. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, decorrente do cancelamento do voo e somada a reacomodação em um voo em outra cidade, que foi necessário ser transportado de ônibus para o referido local, acrescentando, ainda, não ter recebido a assistência de alimentação devida pela ré, afirmando, que tais ocorrências geraram gastos e transtornos. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios sobre o que foi alegado na inicial, como declaração de cancelamento do voo, comprovante de gasto com alimentação, vídeo mostrando os passageiros no aeroporto, bem como a sala ofertada pela requerida. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida confirma o que foi dito na inicial, porém argumenta que o cancelamento ocorreu por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave e a ré imediatamente providenciou alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Incontroverso o cancelamento do voo e a reacomodação do voo saindo de outra cidade. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção da aeronave, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade, principalmente, pela ausência da adequada assistência, já que a ré não a comprovou. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Ademais, a ré mudou o local de partida do voo do autor e não forneceu a assistência adequado durante todo o ocorrido. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor quanto ao que ele elencou como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto com alimentação, na quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar ao requerente a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais, constato que o cancelamento do voo, além de ocasionar a perda do tempo útil do autor, somado a mudança do local de saída do voo, sem a devida assistência, geraram transtornos e abalo a personalidade do consumidor, passível de indenização por danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV