Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LEMOS
REU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803549-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO FRANCISCO LEMOS em desfavor PREMIUM TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, todos devidamente qualificados nos termos da lei. Alega o requerente era proprietário de um Bar e Churrascaria que fica localizada no bairro Portal da Alegria. Depois da aposentadoria e visando ter uma vida mais tranqüila resolveu fechar o estabelecimento e alugar o ponto comercial. O irmão do requerente então alugou o referido imóvel, o contrato de aluguel tinha prazo inicial de 6 (seis) meses, iniciando em 10 de janeiro de 2020. Ocorre que, por conta da pandemia que se iniciou meses depois, o irmão do requerente teve que fechar o estabelecimento e entregar o ponto comercial, inclusive deixou o imóvel com alguns débitos de alugueis. Aduz que informou a todos os antigos fornecedores que não mais iria continuar com a atividade comercial, porém a empresa requerida inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao credito, negativando o nome do requerente, em razão disso, requer o julgamento procedente da presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se como valor a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Inicial e documentos dos IDs. 36279935 e seguintes. Decisão foi deferida a gratuidade e despacho do ID. 47133943 determinou a citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (IDs. 49578552 e seguintes), anote-se que, contrariamente ao que consta da exordial, a requerida jamais foi informada acerca do encerramento das atividades do autor, muito menos da realização de contrato de aluguel com o seu irmão ou de repasse do ponto a este, de modo que continuou a prestar-lhe serviços consistentes na venda de mercadorias normalmente. Defende a inexistência de dano a ser indenizado e ao final, requer o julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação do ID. 50523574. Ato ordinatório do ID. 53060790 intimou as partes para manifestação sobre possibilidade de conciliação e produção de novas provas, sobrevindo petição das partes (IDs. 54156168 e 56253430). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Ausentes preliminares e outras questões pendentes de análise prévia, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. O autor afirma que teve seu pedido negado em razão da existência de anotação do seu nome em cadastros restritivos de crédito. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa. O cerne da demanda consiste em apurar se houve ou não a prática de ato ilícito consubstanciado na anotação existente e em decorrência disto, a necessidade de reparação de danos pelo réu. Da análise dos fatos expostos, verifico que não foi demonstrada a comunicação/averbação do contrato de aluguel/trespasse firmado entre o autor e seu irmão, para que tenha eficácia perante de terceiros, nem sequer que houve a solicitação de cancelamento do cadastro com a empresa requerida, que assim, efetuou a venda de mercadorias, tendo legitimidade para o exercício dos atos regulares de cobrança ao autor. Acerca de tal operação, dispõe o Código Civil sobre a produção de efeitos do contrato: "Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Do citado dispositivo legal, resta claro que o contrato de aluguel não produz efeitos em relação a terceiros senão mediante averbação do instrumento, procedimento que visa exatamente, conferir publicidade ao ato. Tais disposições contratuais apenas reforçam o entendimento adotado de que embora tenha o autor negociado o estabelecimento, ao menos a princípio, permanecia o fundo de comércio operando como se fosse de responsabilidade do autor, que não efetuou o cancelamento do seu cadastro perante a empresa requerida. No caso, a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório do alegado, qual seja, a solicitação de cancelamento do referido cadastro – após repassar o negócio pro seu irmão –, quer por meio de protocolo ou registro de ligação, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, não há como reconhecer a negligência da empresa requerida na realização da operação de compra e venda de mercadorias, porquanto, repisa-se, além de não cumpridos os requisitos legais para conferir eficácia ao contrato de aluguel perante terceiros, a ausência de cancelamento de cadastro, ou mesmo, a ausência de solicitação, confere a aparência de continuidade das atividades do bar e churrascaria do autor, não sendo crível que se exija da fornecedora de insumos o conhecimento acerca da situação. Ao cobrar o débito, o requerido agiu no exercício regular do direito (art. 188, inc. I, do CC), de maneira que não praticou ato ilícito e não se verifica, de tal medida, defeito na prestação do serviço, não havendo então direito à reparação de danos, como pretendido. A propósito, confira-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA PARTE AUTORA. EX-SÓCIO QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO COMO FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DA EMPRESA. MERA SAÍDA DE SOCIEDADE QUE NÃO O DESINCUMBE DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00050693320228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ESTÃO SENDO COBRADOS E TIVERAM SEUS NOMES NEGATIVADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL SÃO EX-SÓCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Os Autores figuram na Cédula de Crédito Bancário ? título exequendo objeto da controvérsia ? na qualidade de devedores solidários. 2. Nessa condição, são sujeitos passivos da obrigação entabulada entre as partes, tornando-se tão devedores quanto a sociedade empresária devedora principal. 3. Obrigação que não derivada da condição de (ex) sócios da empresa Via Serra Comércio Varejista de Piscinas Artefatos, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que o fizeram figurar como corresponsáveis pelo adimplemento da dívida em questão ? na condição de pessoas físicas. 4. Responsabilidade nos termos das normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. Arts. 264 e 275 do CC. 5. Os Autores figuram como responsáveis pela dívida em questão independentemente de permanecerem ou não como sócios da sociedade empresária. 6. Negativação dos Autores que exsurge como exercício regular do direito do Réu. Súmula 90 deste E. TJRJ. 7. Precedentes do E. STJ e deste E. TJRJ. 8. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02011742320218190001 202300129015, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 15/08/2023). Por fim, não há nos autos provas acerca da comunicação/solicitação de cancelamento de cadastro junto a empresa requerida. Destarte, conclui-se que não pode o requerente recusar o pagamento da dívida junto a requerida, haja vista este figurar como terceiro de boa-fé, que pensou estar negociando/cobrando a dívida do responsável pelo estabelecimento, de modo que aplica-se ao caso a Teoria da Aparência.
Diante do exposto, ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina