Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO PEDRO DE CARVALHO FILHO 39380297300, D1 MULTICOMUNICACAO LTDA
APELADO: ZENIVON BARBOSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001343-07.2016.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SITE PIRIPIRI 40 GRAUS (ID 16192809), em face da sentença (ID 16192808) proferida nos autos dos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (Processo nº. 0001343-07.2016.8.18.0030), que lhe move ZENIVON BARBOSA DA SILVA, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI)o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (03/05/2016). Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao PORTAL O DIA-D1 MULTICOMUNICAÇÃO LTDA, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte ré/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Em Decisão (ID 21293771) determinou-se à Coordenadoria Judiciária Cível a adoção de algumas providências, dentre elas: i) o cadastramento da parte apelante SITE PIRIPIRI 40 GRAUS – advogado, Dr. Gilberto Moreira de Sousa - OAB 5488 – PI; ii) a inversão dos polos para constar como apelante SITE PIRIPIRI 40 GRAUS e iii) a intimação da parte apelante SITE PIRIPIRI 40 GRAUS, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência financeira, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária. Encaminhados os autos ao setor competente, constatou-se o não cumprimento da determinação judicial, razão pela qual, fora proferida nova decisão (ID 24210299) determinando-se o cumprimento da decisão outrora proferida. Ocorre que o processo retornou à minha Relatoria, sem o cumprimento das diligências supracitadas. Assim sendo, RETORNEM os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências determinadas na Decisão de ID 21293771, a saber: i) CADASTRAR o SITE PIRIPIRI 40 GRAUS e seu advogado (Gilberto Moreira de Sousa - OAB 5488 – PI) no polo ativo da capa processual, na qualidade de apelante; ii) EXCLUIR as demais partes do polo ativo, uma vez que o único apelante é o SITE PIRIPIRI 40 GRAUS e iii) INTIMAR o SITE PIRIPIRI 40 GRAUS, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência financeira, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator