Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO SIMIAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – EXTRATOS E LOG QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO PELO AUTOR DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ART. 932, V, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso de apelação manifestamente procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, reformando-se a sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801105-53.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. rata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA HELENA ARAUJO SIMIAO. A sentença recorrida, (id.26072018) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para: (a) declarar inexistente a relação jurídica com base na ausência de contratação válida do empréstimo consignado de n.º 0123355292860; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da autora, com atualização pela Taxa SELIC desde a citação, admitida a compensação dos valores; condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta (id.26072020) preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; decadência do direito de anular o negócio jurídico; perda de objeto da demanda, sob argumento de que o contrato foi encerrado antes da propositura da ação; inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração do dano material; e cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a validade da contratação pela modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), realizada eletronicamente mediante cartão e senha, e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e a exclusão da repetição em dobro dos valores. Em contrarrazões (id.26072024), a parte autora refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré/apelante, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. III – MÉRITO RECURSAL De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No presente caso, a sentença recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de cartão senha (id. 26071108), além de confirmar o crédito disponibilizado à parte autora. Ademais, o banco juntou ainda o LOG da contratação (id.26071110), documento que corrobora a contratação eletrônica realizada, apresentando em seu bojo, a rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco; dados da contratação; jornada simplificada do cliente na contratação do serviço; demonstrando de forma cabal que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelada não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Desta forma, restou comprovado que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidam o contrato firmado. Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido da parte autora. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da parte autora. Inverto os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, contudo, a sua exigibilidade deve ser suspensa, por força da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO