Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: PAULA CARDOSO LIMA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Administradora De Consorcio Nacional Honda em face de Paula Cardoso Lima. Realizadas diligências para apreensão do veículo, este não foi localizado em lugar algum. ID 14675534 Diante de tal informação e infrutíferas as tentativas de encontrar o bem, o banco requerente pugnou pela conversão da busca e apreensão em ação de execução. ID 70968075 É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800149-68.2020.8.18.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Defiro, de antemão, o pedido autoral para inserção do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema no polo passivo da demanda, com base no permissivo do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim o faço em razão da cessão de créditos operada entre as duas instituições. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911 /69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, também já se admitiu a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em execução quando encontrada apenas parte dos bens dados em garantia (REsp 1.809.587/PE, 3a Turma, DJe 9/9/2022) ou quando estes foram encontrados em estado de sucata (REsp 654.741, 3a Turma, DJe 23/4/2007) ou em péssimo estado de conservação (REsp 656.781/SP, 3a Turma, DJe 26/2/2007), uma vez que se equiparam, nestas hipóteses, a bens não localizados. Veja-se, portanto, que, nos termos da disposição legal (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e conforme o entendimento da Corte responsável por uniformizar o Direito Infraconstitucional, a conversão da ação de busca e apreensão em execução exige a não localização do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária ou, pelo menos, equiparação à sua ausência. Compulsando os autos, verifico que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, ora formulado pelo autor, comporta acolhimento, considerando a impossibilidade de cumprimento da liminar destinada à apreensão do veículo. In casu, tem-se que o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado em cédula de crédito bancário, tem natureza de título executivo extrajudicial, hábil ao deferimento do pedido. Assim, fundado nas razões acima expostas, defiro o pedido autoral e DETERMINO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na forma preconizada pelo art. 829 do CPC, conforme previsão contida no art. 4º, do DL nº 911/69. Preclusa esta decisão, providencie a secretaria a alteração na autuação, no que toca à natureza da ação, para dela constar tratar-se de execução de título extrajudicial; proceda com a citação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito no importe de R$: 6.292,08 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e oito centavos), e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 914 e 915 do CPC), opor Embargos de Devedor. Intime-a, desde logo, para, em não realizando o pagamento, indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-conclusos. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio