Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S R SANTIAGO DOS SANTOS LTDA
EXECUTADO: JOSE HILSON RAMOS E SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800870-24.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Cuida-se de ação de cobrança fundada em cheque no valor de R$ 800,00 (emissão em 22/02/2022), cumulada com pedido de danos morais, após conversão do rito executivo para conhecimento (decisão de 30/07/2025). Em audiência una, realizada em 16/09/2025, restou infrutífera a conciliação; o réu, presente, negou a autoria da assinatura e da grafia aposta no cheque, afirmando ter sustado o talonário por extravio. Não houve contestação escrita. Vieram os autos conclusos. Demais dados do Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II. 2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No caso em apreço, a pretensão da autora está alicerçada no cheque impugnado pelo réu quanto à assinatura e à grafia — circunstância que, em regra, demanda perícia grafotécnica para elucidação. A Lei 9.099/95 privilegia a simplicidade e a celeridade, admitindo prova técnica simplificada (art. 35). Todavia, quando a solução do litígio exige produção pericial complexa, como a grafoscopia de assinatura em título de crédito, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, com preservação do direito de ação no juízo comum. De modo, que deverá ingressar a parte com a ação no juízo comum. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005769-87.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015) Inexistindo, por ora, prova idônea da autenticidade da assinatura, não é possível avançar ao mérito da cobrança nem do dano moral (que fica, por consequência, prejudicado).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina