Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802589-91.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO PAN SA visando o adimplemento de R$ 59.202,24 (cinquenta e nove mil duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença ID. 38098646 e memorial de cálculos em ID. 38098652. Despacho determinando a parte executada a proceder com o pagamento ou opor impugnação conforme ID. 42606586. Impugnação oposta pela executada em ID. 43773909 sustentando haver excesso e que o valor devido é de R$ 57.483,10 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e dez centavos). Juntou comprovante de depósito do valor controvertido R$ 72.847,56 (setenta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID. 43883934). Intimada a se manifestar acerca da impugnação a parte exequente pugnou pela sua rejeição bem como a expedição do valor incontroverso (ID. 44051159). Alvará judicial referente ao valor incontroverso de R$ 57.483,10 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e dez centavos) em ID. 57333171. É o relatório. DECIDO. Nos termos do julgado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, restou determinado os marcos de incidência dos juros moratórios e de correção monetária para as indenizações de ordem material e moral, condenando o apelado ora executado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês - contados a partir da citação - bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu – nos termos do Provimento Conjuntos nº 06/2009 do TJ/PI -, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. Neste sentido, observo que os cálculos apresentados por ambas as partes foram realizados nos termos do acórdão, observando o cálculo dos juros moratórios e atualização nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, do dano moral e dos honorários sucumbenciais, contudo os valores divergentes decorrem da quantidade de descontos calculados de modo que a exequente considerou que houveram 52 descontos enquanto o executado considerou 45 descontos. Todavia, a exequente não apresentou comprovantes de todos os descontos que alega terem sido efetuados tendo tão somente limitado a apresentar o histórico de empréstimos emitido pelo INSS, no qual há somente a data de início e fim dos descontos com base no previsto na contratação sem expor o cessamento exato. De modo diverso, a parte executada apresentou prova de quando exatamente iniciou e terminou os descontos efetivos (ID. 43773908), razão pela qual considero corretos os cálculos realizados pelo executado. Cabe destacar que a exequente requereu a condenação da executada em multa nos termos do § 1º do art. 523 do CPC/2015, no entanto observo que a inaplicabilidade ao presente caso visto que a parte executada quando devidamente intimada a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sucessivamente, opor impugnação conforme o despacho de ID. 42606586, procedeu com a oposição de impugnação acompanhado da garantia perante o juízo, razão pela qual descabe aplicação de multa e majoração de honorários em desfavor da executada. No que se refere à condenação em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto,
trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência. Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 15.364,46 (quinze mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO, haja vista a plena observância aos termos do acórdão. INTIME-SE as partes desta decisão. PRECLUSA sem recurso das partes, devolvam os autos conclusos para SENTENÇA. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos