Baixa Definitiva27/03/2026, 08:39
Arquivado Definitivamente27/03/2026, 08:39
Arquivado Definitivamente27/03/2026, 08:39
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 10:04
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 10:04
Expedição de Certidão.10/03/2026, 10:04
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 13:42
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 13:42
Expedição de Certidão.09/03/2026, 13:42
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:41
Expedição de Certidão.09/03/2026, 10:40
Processo Desarquivado26/01/2026, 13:59
Processo Reativado26/01/2026, 13:59
Baixa Definitiva22/01/2026, 08:22
Arquivado Definitivamente22/01/2026, 08:22
Arquivado Definitivamente22/01/2026, 08:22
Juntada de Petição de certidão de custas13/12/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:44
Expedição de Ofício.07/11/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:23
Expedição de Certidão.07/11/2025, 09:21
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SENTENÇA
AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:31
Expedição de Certidão.30/09/2025, 13:31
Decorrido prazo de DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 02:21
Decorrido prazo de DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:35
Decorrido prazo de LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:35
Decorrido prazo de LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.13/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.13/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.13/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 00:16
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AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 20:43
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 20:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO
REU: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais em face de SUCESSO TREINAMENTOS, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 29263338, fls. 3-11 do PDF), a parte autora alega que, em 27 de julho de 2021, celebrou com a empresa demandada um contrato para a prestação de serviços educacionais (curso de operador de máquinas pesadas), pelo qual pagou o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes (ID. 29263752, fls. 17 do PDF). Sustenta que, embora o contrato (ID. 29263750, fls. 15-16 do PDF) previsse o início das aulas no prazo de até dois meses, a empresa demandada jamais cumpriu sua parte no acordo. Afirma que, após quase um ano de espera, solicitou a rescisão e o reembolso, sem sucesso. Com base nesses fatos, pede: a) a rescisão do contrato; b) a devolução do valor pago de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID. 32722927, fls. 20 do PDF). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, ID 34227040 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a parte demandada é revel e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. No caso dos autos, a empresa ré foi devidamente citada para responder à ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A ausência de defesa caracteriza a revelia, conforme o artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Isso significa que, em princípio, as alegações de que o contrato foi firmado, o pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado devem ser consideradas verdadeiras. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o juiz analise as provas já existentes e o direito aplicável ao caso. Reconheço, portanto, a revelia da parte demandada e passo a analisar os pedidos com base nos fatos presumidamente verdadeiros e nos documentos apresentados. O pedido de rescisão contratual e de devolução da quantia paga merece ser acolhido.A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final do serviço educacional oferecido pela empresa ré. A parte autora demonstrou, por meio do contrato (ID. 29263750) e dos comprovantes (ID. 29263752), que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo curso. Os fatos alegados, somados aos efeitos da revelia, confirmam que a empresa demandada não cumpriu sua obrigação de iniciar e ministrar as aulas contratadas. O descumprimento total da obrigação por parte do fornecedor dá ao consumidor o direito de escolher, entre outras opções, a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido. É o que estabelece o artigo 35, inciso III, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como a empresa ré recebeu o pagamento e não prestou o serviço, a rescisão do contrato é medida justa, devendo o valor integral pago pelo consumidor ser restituído. Esse valor constitui um dano material, que deve ser ressarcido. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] defiro o pedido para declarar rescindido o contrato e para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Para que seja configurado, é necessária a ocorrência de uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem. No caso em análise, embora o descumprimento do contrato pela empresa ré seja uma conduta reprovável e tenha causado frustração à parte autora, a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial malsucedida. Não há nos autos nenhuma evidência de que o fato tenha gerado consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de trabalho concreta e comprovada. O prejuízo experimentado foi essencialmente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela determinação de devolução do valor pago. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. Portanto, por não vislumbrar ofensa grave a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte demandada, SUCESSO TREINAMENTOS, a pagar à parte autora, LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHÃO, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (27/07/2021) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 11:54
Julgado improcedente o pedido08/08/2025, 11:53
Juntada de certidão30/08/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:31
Juntada de certidão30/08/2024, 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2024, 17:01
Juntada de Petição de diligência29/08/2024, 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2024, 09:43
Expedição de Certidão.17/07/2024, 13:26
Conclusos para despacho17/07/2024, 13:26
Juntada de certidão24/06/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 17:00
Expedição de Mandado.19/06/2024, 12:27
Expedição de Certidão.19/06/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 16:41
Expedição de Certidão.18/05/2023, 08:37
Conclusos para despacho18/05/2023, 08:37
Juntada de certidão18/05/2023, 08:35
Decorrido prazo de LEOCARDIO DE OLIVEIRA MARANHAO em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 13:23
Ato ordinatório praticado08/05/2023, 13:22
Expedição de Certidão.17/11/2022, 08:45
Cancelada a movimentação processual11/10/2022, 08:40
Desentranhado o documento11/10/2022, 08:40
Expedição de Ofício.11/10/2022, 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/10/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 17:02
Conclusos para despacho07/07/2022, 06:52
Expedição de Certidão.07/07/2022, 06:52
Distribuído por sorteio06/07/2022, 20:42