Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORISVALDO NEVES DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800805-77.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito, proposta por FLORISVALDO NEVES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra que, sendo servidor público, foi levado a contratar um "cartão de crédito consignado" com reserva de margem consignável (RMC) sob a crença de que se tratava de um empréstimo consignado comum. Ele alega ter utilizado o limite do cartão para uma compra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no ano de 2014, e desde então vem sofrendo descontos mensais de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) diretamente em seu contracheque. Sustenta que nunca recebeu faturas ou informações claras sobre a natureza do contrato, a impossibilidade de amortização da dívida e a incidência de juros exorbitantes, o que teria tornado a dívida "infinita". O montante já descontado indevidamente somaria R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais). O autor registrou reclamação no site Consumidor.gov.br em 15/04/2024. Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos da RMC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 46.080,00), e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 57820086, a justiça gratuita foi inicialmente questionada, o que levou o autor a apresentar contracheque e comprovante de despesas mensais. Posteriormente, a justiça gratuita foi deferida, e a inversão do ônus da prova foi concedida em favor do autor, conforme decisão de ID 64413852, que também postergou a análise da conveniência de audiência de conciliação e determinou a citação do réu e a apresentação de documentos específicos. Em sua contestação, o Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu preliminares de falta de interesse processual pela ausência de tentativa administrativa prévia e inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação do contrato. Em sede de prejudiciais de mérito, alegou a prescrição trienal (artigo 206, §3º, IV do Código Civil) e quinquenal (artigo 206, §5º, I do Código Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), bem como a decadência quadrienal para a anulação do negócio jurídico (artigo 178, II do Código Civil). No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 850000800, alegando que o autor utilizou o cartão para saque inicial (R$ 771,37, comprovado por TED de ID 66094975) e compras. Afirmou que os descontos de 5% da remuneração líquida são permitidos pela Lei nº 10.820/2003 (artigo 2º, §2º, I, "a" e "b"). Sustentou que as faturas são disponibilizadas mensalmente e que a ausência de pagamento complementar leva ao refinanciamento do saldo devedor, não havendo falha na prestação do serviço, má-fé ou direito à repetição em dobro. Negou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos pelo autor. O banco juntou o contrato e extrato. Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pelo réu, por considerá-los unilaterais e sujeitos a adulterações, reiterou que nunca recebeu faturas e que foi induzido a erro, alegando a nulidade do termo de adesão por violação aos artigos 39, V e XII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, reafirmando os pedidos iniciais. É o relato necessário. - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O autor se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º do CDC) e o réu na de fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º do CDC), sendo inegável a hipossuficiência do primeiro em relação ao segundo. A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida na decisão de ID 64413852, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. Essa decisão será mantida e reforçada para o saneamento do processo. - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu a falta de interesse processual, alegando que o autor não buscou a solução da questão na esfera administrativa. Contudo, o documento de ID 57059375, denominado "Reclamação", demonstra que o autor registrou reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br em 15/04/2024, expondo os fatos e buscando a devolução dos valores e a retirada dos descontos. Tal atitude comprova a prévia tentativa de resolução amigável do conflito. A preliminar, portanto, não merece acolhida. - Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial O réu suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do contrato reclamado. Entretanto, a própria contestação do banco identifica o contrato objeto da lide como sendo o de nº 850000800, e a inicial descreve detalhadamente o serviço de "cartão de crédito consignado com RMC" e os valores dos descontos. Houve, portanto, suficiente individualização do objeto da demanda, permitindo ao réu o pleno exercício de sua defesa. A preliminar é rejeitada. - Da Prejudicial de Mérito de Decadência O réu alegou a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de 4 (quatro) anos para a anulação por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. O contrato foi celebrado em 05/12/2014, conforme confessado pelo réu e corroborado pelo TED (ID 66094975), e a presente ação foi proposta em 09/05/2024. O lapso temporal entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da ação ultrapassa os quatro anos previstos em lei. Dessa forma, o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico pautado na anulação por vício de consentimento encontra-se fulminado pela decadência. Este acolhimento, contudo, não prejudica a análise de outras pretensões deduzidas na inicial, como a repetição do indébito e a indenização por danos, que se fundam na abusividade de cláusulas ou na má prestação de serviços, as quais não se sujeitam ao prazo decadencial anilatório. - Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quanto à prescrição para a pretensão de reparação de danos e repetição do indébito, a relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. Para a repetição de indébito decorrente de descontos em folha de pagamento, que se configura como relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados da propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/05/2024, as parcelas de repetição de indébito anteriores a 09/05/2019 estão prescritas. A pretensão indenizatória por danos morais, por sua vez, também se submete a este prazo quinquenal, contado do conhecimento da lesão. Assim, a prejudicial de mérito da prescrição é acolhida em parte, para reconhecer a prescrição apenas dos valores pretensamente indevidos e dos danos anteriores a 09/05/2019. - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas A fim de organizar o processo e direcionar a atividade probatória, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: Se o autor foi induzido a erro ou ludibriado na contratação do produto financeiro, acreditando contratar empréstimo consignado comum quando, na realidade, aderiu a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A regularidade das informações prestadas pelo Banco Santander ao autor no momento da contratação e durante a vigência do contrato, especialmente quanto à natureza do cartão de crédito consignado, o custo efetivo total, as taxas de juros aplicadas, as formas de amortização da dívida e a necessidade de pagamento de faturas complementares para a quitação do saldo devedor. O efetivo recebimento e a utilização das faturas mensais pelo autor, bem como a clareza e transparência das informações contidas nessas faturas. A evolução do saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado, a incidência de juros e encargos sobre o débito, e se estes são condizentes com o contratado e a legislação aplicável. A ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais (valores descontados indevidamente e sua eventual restituição) e dos danos morais sofridos pelo autor. - Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: A validade e a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em face das alegações de vício de consentimento e da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 39, V e XII, e 51, IV. A legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor e a configuração do direito à repetição do indébito, bem como a aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (repetição em dobro). A configuração de dano moral indenizável e o quantum indenizatório cabível, considerando as peculiaridades do caso. O direito à compensação de valores, em caso de eventual procedência parcial dos pedidos, conforme postulado pelo réu. - Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme já decidido (ID 64413852) e considerando a relação consumerista e a hipossuficiência do autor, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor de FLORISVALDO NEVES DE LIMA. Assim, incumbe ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência inequívoca do autor sobre a natureza e as condições do produto financeiro, a efetiva e regular disponibilização das faturas mensais, a licitude e a correção dos valores descontados e dos encargos aplicados, bem como a inexistência de vício de consentimento ou de qualquer abusividade na conduta. Ao autor caberá a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que não foram objeto de inversão, bem como a extensão dos danos alegados. - Das Provas a Produzir Verifica-se que a controvérsia dos fatos demanda a produção de provas documentais além das já acostadas aos autos. As partes deverão especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a sua necessidade e pertinência para o deslinde das questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão. No silêncio ou em caso de requerimento genérico, será compreendido que as partes não possuem mais provas a produzir, o que poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se for o caso. - DISPOSITIVO Diante de tudo que dos autos consta rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial. Acolho a prejudicial de mérito da decadência para o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico com base em vício de consentimento, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, para reconhecer a prescrição dos valores relativos à repetição do indébito e aos danos morais anteriores a 09/05/2019, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos da decisão de ID 64413852. Delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes, conforme fundamentação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e, se for o caso, designação de audiência. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato