Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RÉ: CARLA DANIELA MENEZES PENAFIEL DINIZ SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0835236-33.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória, requerida pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, em desfavor de Carla Daniela Menezes Penafiel Diniz. Petição inicial e documentos (Id. 60956766). Despacho-mandado, intimando a ré para pagamento do débito objeto da lide (Id. 72172613). Pedido de homologação de acordo, juntado pela parte autora e devidamente assinado pela parte ré (Id. 79903724). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ii. Fundamentação Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842 que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. III. Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (Id. 79903724), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme acordado. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina