Expedição de Certidão.03/03/2026, 13:09
Conclusos para despacho03/03/2026, 13:09
Expedição de Certidão.03/03/2026, 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 16 de outubro, às 08h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - Advogado do
Requerente: JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO OAB/PI sob nº 19.809 -
Requerido: BANCO PAN S.A, presente o preposto Sr. David Emanuel Fontes de Lima, CPF nº 039.386.013-29, - Advogado do
Requerido: Dr. LUÍS ÂNGELO DE LIMA E SILVA – OAB/PI n° 6.722, DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida, exceto no processo nº 0802177-12.2025.8.18.0078 não possui carta de substabelecimento e carta de preposição disponibilizo 24 horas. Registro infrutífera a conciliação. Depoimento pessoal da parte requerente, pelo advogado da parte
requerida: O autor disse que não sabe ler e escrever, mas coloca apenas seu nome de forma muito ruim, com dificuldades. O autor disse que está aqui hoje pois procurou os advogados para saber se existe alguma irregularidade nos pagamentos. Nunca tive meus documentos perdidos. Somente possuo conta na caixa econômica federal, onde
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-71.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] recebo meu beneficio. Minha filha me ajuda a movimentar minha conta, porque hoje em dia é por aplicativo. Ela tem acesso à senha e cartão. Não sei se fiz empréstimos com o banco Pan. Não sei informa se fiz contrato com outro banco. Não recordo de ter recebido valores em minha conta. O Juízo perguntou: Faz empréstimos consignados a 20 anos, usa diferentes bancos, recebe o dinheiro na caixa econômica federal, conta poupança, agencia 3887, conta 7766169997-7. A primeira conta que eu tive foi no banco do nordeste de Valença. PROCESSO Nº 0802177-12.2025.8.18.0078: O patrono da parte requerida fez defesa/contestação em audiência: “MM Juiz, a empresa ora requerida, por seu advogado regularmente habilitado nos autos, vem apresentar sua defesa de forma oral, o que passa a fazer nos seguintes termos: Compulsando os autos, verificamos inicialmente que é necessário que se diga que em algum momento restou comprovada qualquer conduta indevida pela parte ré, alicerçando-se a parte autora em uma narração parcial e tendenciosa dos fatos. Pleiteia a parte autora, a restituição de valores, inclusive em dobro. Entretanto, não consta dos autos nenhuma prova de qualquer conduta ilícita pelo banco réu, de modo que não se pode falar em restituição de valores, tampouco de forma dobrada. Não obstante a parte autora alegar ter sofrido danos que atingiram sua moral para ter o direito de receber a quantia vultosa para sua reparação, é imperioso que se demonstre de forma inquestionável e segura no que consistiu a lesão que afetou sua integridade moral, comprovando sua ocorrência. Caso contrário, transformar-se-ia qualquer situação cotidiana desconfortável em fundamento para indenização. No caso dos autos, é bem de se ver que a parte autora não descreveu qualquer sofrimento moral acima do suportável, prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em verdade, verifica-se que a inicial narra o incômodo provocado pela situação, a ocorrência de enfado ou desconforto, comuns na vida em sociedade e não caracterizadores de dano moral indenizável. Caso Vossa Excelência entenda, apesar das argumentações acima, que houve transgressão ao íntimo e à moral, há de ser fixado valor indenizatório de forma moderada, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Dessa forma, pugnamos pela absoluta improcedência dos pedidos autorais. Assim, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação. Ademais, em eventual hipótese de serem julgados procedentes os pedidos, o que se admite apenas por argumentar, requer sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelas razões supra. Nesses termos, pede e espera deferimento". Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais o patrono da parte autora se manifestou: “ Processo nº 0802192-78.2025.8.18.0078, 0802191-93.2025.8.18.0078- requereu a desistência, alegações remissivas. Quanto ao processo nº 0802188-41.2025.8.18.0078, 0802185-86.2025.8.18.0078, 0802184-04.2025.8.18.0078, 0802183-19.2025.8.18.0078, 0802187-56.2025.8.18.0078, 0802180-64.2025.8.18.0078, 0802186-71.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista que a conta presente no comprovante de transferência anexada aos autos é diversa da que consta no cartão da caixa apresentado em juízo, sendo está a única conta que o autor tem conhecimento. Quanto ao processo nº 0802175-42.2025.8.18.0078 e 0802173-72.2025.8.18.0078 e 0802176-27.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista print de tela anexado aos autos sem código de verificação de transferência o que prova que a parte autora não recebeu os valores, ademais ainda que fosse por ordem de pagamento, o banco deveria apresentar o contra recibo assinado pela parte autora. Processo nº 0802172-87.2025.8.18.0078 parte autora pede a procedência da ação em virtude de não ter TED. Processo 0802189-26.2025.8.18.0078 remissivas. Quanto ao processo nº 0802186-71.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação tendo em vista que a conta presente no comprovante de transferência anexada aos autos é diversa da que consta no cartão da caixa apresentado em juízo, sendo está a única conta que o autor tem conhecimento, ademais o contrato apresentado é diverso do impugnado na demanda tendo em vista a diferença de numeração. Quanto ao processo nº 0802177-12.2025.8.18.0078 a parte autora requer a procedência da ação, tendo em vista a apresentação de defesa tardia pelo banco réu, logo deve ser reconhecido o instituto da revelia.” A parte requerida apresentou alegações remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para Decisão: O MM Juiz passou a proferir a seguinte: Inicialmente determino a CONEXÃO. Os processos nº 0802188-41.2025.8.18.0078, 0802185-86.2025.8.18.0078, 0802184-04.2025.8.18.0078, 0802183-19.2025.8.18.0078, 0802187-56.2025.8.18.0078, 0802180-64.2025.8.18.0078, 0802186-71.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medido de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0802188-41.2025.8.18.0078. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Indo adiante DETERMINO que seja cadastrado a Caixa Econômica FEDERAL para que, no prazo de 05 dias, informe se a conta nº 000256955 e agência 03887, já pertenceu ou pertence a parte autora Francisco Ferreira Silva, CPF: 145.434.288-97, sob pena de sanções por terceiro não obedecer a ordem judicial, retornando para que seja realizado quebra do sigilo financeiro. Com a juntada do documento aos autos, vistas às partes no prazo comum de 15 dias. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 22:02
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 22:02
Outras Decisões16/10/2025, 12:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.16/10/2025, 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento15/10/2025, 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento10/10/2025, 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2025 23:59.07/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:47
Juntada de Petição de contestação05/09/2025, 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação01/09/2025, 12:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 18:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.20/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Nome: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA VANESSA REGIA SILVA, 126, PIÇARREIRA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Retrato-me da sentença proferida nos termos do art. 331 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-71.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 16/10/2025 às 09h30 a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Nome: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA VANESSA REGIA SILVA, 126, PIÇARREIRA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Retrato-me da sentença proferida nos termos do art. 331 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-71.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 16/10/2025 às 09h30 a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 04:03
Outras Decisões19/08/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 04:03
Expedição de Certidão.18/08/2025, 15:42
Conclusos para decisão18/08/2025, 15:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.13/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 02:05
Juntada de Petição de apelação12/08/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA VANESSA REGIA SILVA, 126, PIÇARREIRA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A Endereço: 88888, 8888, 67777, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-71.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo acaso se prove a existência, que seja declarado nulo. Em outras palavras a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE. A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por fim, notando esse erro grave sem possibilidade de conserto. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070714452592200000073395746 00 INICIAL 341267932-0 Petição 25070714452618500000073396544 01 PROCURAÇAO Procuração 25070714452637100000073396545 02 DECLARAÇAO Documentos 25070714452668400000073396546 03 DOC. PESSOAIS Documentos 25070714452689200000073396548 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 25070714452710500000073396549 05 EXTRATO INSS Documentos 25070714452746000000073396551 06 Gmail - 341267932-0 Documentos 25070714452769300000073396555 07 REQ. 341267932-0 Documentos 25070714452784000000073396556 Informação Informação 25070913341676000000073545354 Sistema Sistema 25080812455118900000075153796 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 8 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA VANESSA REGIA SILVA, 126, PIÇARREIRA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A Endereço: 88888, 8888, 67777, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-71.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo acaso se prove a existência, que seja declarado nulo. Em outras palavras a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE. A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por fim, notando esse erro grave sem possibilidade de conserto. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070714452592200000073395746 00 INICIAL 341267932-0 Petição 25070714452618500000073396544 01 PROCURAÇAO Procuração 25070714452637100000073396545 02 DECLARAÇAO Documentos 25070714452668400000073396546 03 DOC. PESSOAIS Documentos 25070714452689200000073396548 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 25070714452710500000073396549 05 EXTRATO INSS Documentos 25070714452746000000073396551 06 Gmail - 341267932-0 Documentos 25070714452769300000073396555 07 REQ. 341267932-0 Documentos 25070714452784000000073396556 Informação Informação 25070913341676000000073545354 Sistema Sistema 25080812455118900000075153796 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 8 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Indeferida a petição inicial08/08/2025, 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais08/08/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:47
Expedição de Certidão.08/08/2025, 12:45
Conclusos para julgamento08/08/2025, 12:45
Juntada de informação09/07/2025, 13:34
Distribuído por sorteio07/07/2025, 14:47