Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO ROSANA RIBEIRO DA COSTA, qualificada nos autos e representando seu filho menor DAVI DA COSTA SILVA, propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A., igualmente qualificadas. A Requerente narrou que, em 17 de março de 2018, seu marido, GLEYDSON ALVES DA SILVA, foi vítima fatal de um acidente de trânsito na PI 140. Segundo a inicial, o falecido e um amigo estavam empurrando um veículo Fiat Strada que havia apresentado problema mecânico e estancado na faixa de rolamento da rodovia. Alegou que o ônibus da primeira Requerida, de placa EXP 0667, conduzido por seu motorista, colidiu na traseira do veículo, ceifando a vida de ambos. A Requerente imputou a responsabilidade pelo acidente à Viação Transpiauí por negligência e imperícia de seu preposto. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor individualmente, e de danos materiais sob a forma de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias, desde a data do acidente até a vítima completar 70 (setenta) anos de idade. Requereu ainda a antecipação de tutela para o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 998,00 mensais. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. O pedido de antecipação de tutela para alimentos provisórios foi indeferido por decisão proferida em 01 de agosto de 2019 (ID 5529041), que considerou a ausência de periculum in mora, haja vista que o fato se deu em 17 de março de 2018 e a ação foi proposta mais de um ano depois. A VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA apresentou contestação. Em preliminar, requereu a denunciação da lide à INVESTPREV SEGURADORA S.A., sob o argumento de que a seguradora estaria obrigada a cobrir sinistros envolvendo o ônibus, nos termos do contrato de seguro. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o veículo estava parado no meio da pista de rolamento, à noite, sem qualquer sinalização ou iluminação, e que o motorista do ônibus, apesar de trafegar em baixa velocidade, não conseguiu desviar. Impugnou o Boletim de Ocorrência como prova unilateral e postulou a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a aplicação da culpa concorrente e a moderação do quantum indenizatório, além do abatimento do valor do Seguro DPVAT. A INVESTPREV SEGURADORA S.A. também contestou a demanda. Impugnou a versão dos fatos apresentada pela Requerente, atribuindo culpa exclusiva às vítimas por negligência na sinalização do veículo parado na rodovia durante a noite. Sustentou a limitação de sua responsabilidade aos valores previstos na apólice de seguro nº 1002300021590, que prevê cobertura de Danos Materiais causados a Terceiros Não Transportados no valor máximo de R$ 75.000,00 e Danos Morais a Passageiros e Terceiros Não Transportados (LMG Único) no valor máximo de R$ 200.000,00, afirmando que este último é um limite global para todas as indenizações durante a vigência da apólice. Questionou a dependência econômica da autora em relação à vítima adulta, pugnando pela improcedência do pensionamento ou, subsidiariamente, pela fixação em 2/3 do salário mínimo até a vítima completar 65 anos de idade. Defendeu o abatimento do Seguro DPVAT e que os juros de mora e correção monetária deveriam incidir a partir da citação e da fixação da sentença, respectivamente. Em réplica, a Requerente rebateu as contestações, reafirmando a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice, argumentando que os valores seriam devidos a cada terceiro. Reiterou a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e mencionou a existência de Inquérito Policial que apurou indícios de responsabilidade criminal do motorista da Viação Transpiauí. Defendeu a presunção de culpa do condutor que colide na traseira e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Insistiu na presunção de danos morais pela perda familiar e na razoabilidade do valor pleiteado. Reiterou que o falecido era provedor do lar, mencionando a juntada de CTPS. Defendeu a pensão de um salário mínimo desde o acidente e a não dedução do DPVAT sem comprovação de recebimento. Por fim, sustentou que os juros e a correção monetária deveriam incidir desde o evento danoso. Audiência de Conciliação foi realizada em 29 de agosto de 2019, não sendo alcançado acordo. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 09 de abril de 2025, ocasião em que foi ouvida uma testemunha da autora e as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Vieram os autos conclusos para Julgamento. - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte do marido da Requerente e pai de seu filho menor, bem como na análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, quanto à preliminar de denunciação da lide suscitada pela VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA, observa-se que a INVESTPREV SEGURADORA S.A. já figura no polo passivo da demanda, tendo sido incluída pela própria autora como litisconsorte passivo necessário. Desse modo, o objetivo prático da denunciação, que é trazer a seguradora ao processo para que responda em regresso, já foi alcançado com a formação do litisconsórcio passivo. Portanto, não há que se acolher a preliminar formal, uma vez que a questão já foi dirimida com a inclusão da seguradora no polo passivo. No mérito, a relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso. A Viação Transpiauí, como prestadora de serviço de transporte, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a prova da culpa. No caso em tela, é incontroverso que o acidente ocorreu e resultou na morte do marido da Requerente. A alegação das Requeridas de culpa exclusiva da vítima pela ausência de sinalização do veículo parado na pista não foi suficiente para afastar o nexo causal. O depoimento do motorista da Viação Transpiauí indica que ele avistou o veículo e as pessoas na via, mas não conseguiu evitar a colisão. Este fato é crucial, pois demonstra que, mesmo em face de uma possível falha de sinalização por parte das vítimas, o condutor do ônibus tinha visibilidade e tempo para uma reação adequada. Ademais, a presunção legal é de que o condutor que colide na traseira de outro veículo tem culpa pelo acidente, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de guardar distância de segurança. As Requeridas não trouxeram provas robustas capazes de elidir essa presunção ou de demonstrar culpa exclusiva da vítima. As condições da pista (reta e sem declives) e a capacidade de visibilidade do motorista, conforme seu próprio relato, reforçam a conclusão de que o acidente poderia ter sido evitado por uma conduta mais prudente. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Viação Transpiauí e o evento danoso, e não havendo prova de excludentes de responsabilidade, a primeira Requerida tem o dever de indenizar os danos causados. Quanto à responsabilidade da INVESTPREV SEGURADORA S.A., sua inclusão no polo passivo é legítima, e ela responde solidariamente com a segurada, observados os limites e condições da apólice de seguro (ID 6395332). A apólice de número 1002300021590, vigente à época do sinistro, prevê coberturas específicas para Danos Materiais causados a Terceiros Não Transportados, com limite de R$ 75.000,00, e para Danos Morais a Passageiros e Terceiros Não Transportados (Verba Adic. LMG Único), com limite de R$ 200.000,00. O termo "LMG Único" indica que o limite de R$ 200.000,00 para Danos Morais é o máximo garantido para todas as indenizações a este título durante a vigência da apólice. Assim, a responsabilidade da seguradora será limitada a esses montantes específicos de cobertura. No que tange aos danos materiais, a Requerente pleiteou pensão mensal. A dependência econômica da viúva e do filho menor em relação ao falecido é presumida, especialmente em famílias de baixa renda, condição da autora que foi reconhecida com a concessão da justiça gratuita, arbitrando-se em 01 (um) salário mínimo, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias. A pensão é devida a partir da data do evento danoso, 17 de março de 2018. Para o filho, DAVI DA COSTA SILVA, o pensionamento deve perdurar até que complete 25 anos de idade. Para a Requerente, ROSANA RIBEIRO DA COSTA, a pensão deve ser paga até a data em que o falecido Gleydson Alves da Silva completaria 70 anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, sendo assegurado o direito de acréscimo da cota-parte do filho quando este atingir o termo final de seu pensionamento. A pensão deverá incluir 13º salário e 1/3 de férias, dada a sua natureza remuneratória. Quanto aos danos morais, a perda de um ente querido, como um marido e pai, em um acidente fatal, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria natureza do evento e pelo abalo psicológico e sofrimento que causa. Não é necessária a prova do sofrimento, pois ele é inerente à situação. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão na vida dos autores, o caráter pedagógico da condenação para desestimular novas condutas lesivas e a capacidade econômica dos ofensores, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando os R$ 100.000,00 pleiteados para cada autor e o limite da apólice de seguro para danos morais (R$ 200.000,00 LMG Único), arbitro a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No tocante ao abatimento do Seguro DPVAT, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada é matéria pacificada. Contudo, para que a dedução seja efetivada, é indispensável a comprovação do efetivo recebimento do valor pela parte beneficiária. No caso dos autos, a alegação de recebimento do DPVAT pela parte Requerida não foi acompanhada de comprovante nos documentos fornecidos. Desse modo, a dedução não será determinada neste momento. Em relação aos juros e à correção monetária, para os danos materiais (pensão), as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data de cada vencimento, nos termos do artigo 398 do Código Civil. As parcelas vincendas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada uma. Para os danos morais, a correção monetária pelo INPC incidirá a partir da data desta sentença, que é o marco da fixação do valor da indenização. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão desde a data do evento danoso (17 de março de 2018), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 398 do Código Civil. - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800790-84.2019.8.18.0073 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as Requeridas VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época de cada pagamento. O pensionamento é devido desde a data do acidente (17 de março de 2018). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data de cada vencimento. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela. O termo final da pensão para o autor menor DAVI DA COSTA SILVA é a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Para a Requerente ROSANA RIBEIRO DA COSTA, a pensão será devida até a data em que o falecido Gleydson Alves da Silva completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Após o termo final do pensionamento do filho, a cota-parte deste será revertida em favor da Requerente Rosana Ribeiro da Costa. A Viação Transpiauí deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, incluir os beneficiários em folha de pagamento. b) Condenar as Requeridas VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (17 de março de 2018). A responsabilidade da INVESTPREV SEGURADORA S.A. limita-se aos capitais segurados previstos na apólice para Danos Materiais causados a Terceiros Não Transportados (R$ 75.000,00) e para Danos Morais a Passageiros e Terceiros Não Transportados (LMG Único de R$ 200.000,00). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, inclusive apenas no que tange ao valor do dano moral, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato