Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800150-71.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BORGES em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de cobranças indevidas de tarifas bancárias denominadas “Cesta B expresso4” e “Pacotes de Serviços”, apesar de receber benefício previdenciário e ter direito a uma conta-benefício, o que configuraria contratação fraudulenta e aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. O autor pleiteou a transformação da conta corrente em conta-benefício ou a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e pela perda do tempo útil. O réu apresentou contestação, contudo, posteriormente, as partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial. O acordo prevê o pagamento de R$ 5.603,00 (cinco mil seiscentos e três reais) a título de danos morais, materiais, honorários sucumbenciais e outras verbas indenizatórias, além do cancelamento dos descontos intitulados como "PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" e "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço, embora tenha inicialmente demandado cautelas por parte deste Juízo, face aos indícios de sobrecarga processual e litigância repetitiva, encontra agora um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução heterônoma e impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 5.603,00 (cinco mil seiscentos e três reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento da tarifa de serviços bancários questionada. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, com o instrumento de mandato da parte autora conferindo ao advogado poderes especiais para receber, transigir e dar quitação. Ainda, a juntada do comprovante de DJO (Depósito Judicial Ouro) efetuado em 09/06/2025, e a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer em 11/06/2025, certificam o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo BANCO BRADESCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” (REsp n. 1.885.209/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo, devendo ser expedido o alvará em nome do causídico constituído pela parte autora, considerando a juntada de procuração conferido ao advogado poderes para receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FRANCISCO DE ASSIS BORGES e BANCO BRADESCO S.A. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o depósito do valor acordado pelas partes, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte autora, haja vista os poderes especiais concedidos para o recebimento de valores. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese, constatado o não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes, autor e promovido, ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, Banco Bradesco S.A., intimando-se para que efetue o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e consequente inclusão no sistema SerasaJud. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o adimplemento das custas, expeça-se certidão de não pagamento de custas, a ser remetida ao FERMOJUPI, acompanhada das seguintes peças: cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da guia de recolhimento e da própria certidão de não pagamento. Cumpridas tais diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI