Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DIAS DE CASTRO BASTOS
REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802558-69.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ora exequente, por meio de seu ilustre patrono, requerendo o desarquivamento dos autos e a subsequente expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados pela parte ré em cumprimento à r. sentença, que transitou em julgado. O feito, após regular tramitação, culminou em provimento jurisdicional que, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela demandada, declarou a inexistência do débito e arbitrou indenização por danos morais. A ré procedeu ao depósito judicial da quantia correspondente à condenação, no valor total de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais), conforme se depreende do comprovante colacionado aos autos ((D 82828288). Com o adimplemento da obrigação, exauriu-se a fase de conhecimento, ingressando-se na seara satisfativa do direito material reconhecido. A expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo consubstancia ato meramente procedimental, corolário lógico da efetividade da prestação jurisdicional, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao causídico, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, requerer que o pagamento de sua verba lhe seja feito diretamente. No caso em tela, o advogado da parte autora assevera que a previsão do percentual de 30% encontra-se no bojo da própria procuração ad judicia, o que, para este Juízo, supre a exigência legal. A satisfação do crédito da parte vencedora é o desfecho natural e esperado do processo, materializando o direito que lhe foi assegurado por decisão judicial imutável. Negar ou postergar o levantamento dos valores incontroversamente devidos e já depositados seria atentar contra a própria essência da função jurisdicional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da autora, JOANA DIAS DE CASTRO BASTOS, para levantamento da quantia de R$ 2.656,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. 3. EXPEÇA-SE, outrossim, ALVARÁ DE TRANFERÊNCIA em nome do advogado WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (CPF: 658.412.803-25), para levantamento da quantia de R$ 1.138,50 (um mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, determinando-se a transferência para a conta corrente de sua titularidade, qual seja, “corrente nº 590810704-9 Agência 0728, BANCO Caixa Econômica Federal”. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DIAS DE CASTRO BASTOS
REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802558-69.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOANA DIAS DE CASTRO BASTOS em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. A autora alega que, em outubro de 2024, ao tentar obter crédito rural junto ao Banco do Nordeste através do programa AGROAMIGO, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros do SPC, em razão de débito no valor de R$461,79, referente ao contrato nº 1471492567, loja 678784, código da venda 3796520970, protocolo 147235800117, cuja negativação está datada de junho de 2024. Sustenta a requerente total desconhecimento da origem do débito, negando qualquer relação comercial com a empresa ré. Em razão da negativação, registrou boletim de ocorrência (nº 00193199/2024) e viu-se impedida de contratar o financiamento rural pretendido. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando a existência de relação jurídica válida, alegando que a autora realizou "auto credenciamento" em 09 de setembro de 2022 para contratação de leitor de cartão na modalidade aluguel mensal. Informa que o equipamento foi entregue no endereço cadastral, mas que o contrato foi encerrado unilateralmente pela Getnet após longo período sem utilização, sendo que, diante da impossibilidade de recuperação do equipamento, foi gerado o débito contestado. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Realizada a audiência de conciliação em 29/04/2025, não houve conciliação entre as partes, na oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova O presente caso enquadra-se inequivocamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando típica relação de consumo entre a autora, como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a requerida, como fornecedora de serviços de meio de pagamento. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC suscitada pela ré. Ainda que se trate de suposta relação comercial, a autora figura como vítima de evento danoso decorrente de serviços prestados pela requerida, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC (bystander). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, estendendo a proteção consumerista àqueles que, mesmo não sendo destinatários finais, são atingidos pelos defeitos na prestação de serviços. 2.2. Da ausência de prova da contratação e da nulidade do negócio jurídico A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito e a consequente negativação do nome da autora. Aplicando-se o CDC, incumbe à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora hipossuficiente. A requerida alega a existência de contrato de credenciamento celebrado em 09/09/2022, sustentando que a autora realizou "auto credenciamento" para locação de equipamento de cartão. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação, limitando-se a anexar prints de tela de seu sistema interno (id. 74704824), os quais não possuem força probatória suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. A ausência de contrato assinado, documentos de identificação conferidos no momento da suposta contratação, ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da autora é fatal para a tese defensiva. Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei) não restaram demonstrados. Especificamente quanto ao consentimento válido, elemento essencial de qualquer contrato, a requerida falhou em comprovar que a autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar os serviços. A simples alegação de "auto credenciamento" via sistema eletrônico, desacompanhada da juntada dos documentos comprobatórios da contratação, não é suficiente para afastar a tese de inexistência de relação jurídica sustentada pela autora. 2.3. Da responsabilidade civil e do dano moral Demonstrada a inexistência de relação jurídica válida, a negativação do nome da autora configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da fornecedora decorre do risco da atividade exercida. Ao disponibilizar sistemas de contratação eletrônica, assume o risco pelos danos decorrentes de falhas de segurança que permitam contratações fraudulentas ou registros equivocados. O dano moral é evidente e prescinde de prova específica (in re ipsa), conforme consolidado pela Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso, o dano decorre da própria negativação indevida, que gera abalo ao nome, honra e credibilidade da pessoa. Assim, a autora, na qualidade de pensionista que necessitava de crédito rural para atividade de subsistência, viu-se impedida de contratar o financiamento junto ao Banco do Nordeste em razão da restrição indevida, configurando dano concreto à sua dignidade e projeto de vida. No que tange à fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, que, em um primeiro momento, considera o valor básico para a reparação do dano, e, em um segundo momento, ajusta-o às especificidades do caso concreto. Considerando que a autora é pensionista de baixa renda, teve negado crédito rural essencial para sua subsistência, e que a requerida é empresa de grande porte que deve responder pelos riscos de sua atividade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento da vítima e desestimular condutas similares. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos artigos 6º, VI e VIII, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, bem como Súmulas 227 e 548 (por analogia) do Superior Tribunal de Justiça, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$461,79 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato nº 1471492567 e, por conseguinte, DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR o requerido GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor de JOANA DIAS DE CASTRO BASTOS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato