Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801363-49.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por Isabel Maria de Jesus Sousa em face do Banco Bradesco S.A., visando à redução de juros que considera abusivos, à declaração de ilegalidade da capitalização e à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, inclusive em razão de suposta venda casada de seguro. A autora teve deferida a Justiça Gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Apresentou parecer técnico contábil indicando divergência entre as taxas pactuadas e as efetivamente aplicadas, bem como a cobrança de seguro não solicitado. Requereu tutela de urgência para depósito de valores incontroversos, indeferida por ausência de elementos de plausibilidade. Foi, contudo, deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, o banco suscitou preliminar de inépcia, com base na ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, e no mérito alegou a regularidade dos contratos, a legalidade da capitalização com fundamento na Súmula 596/STF e na Lei nº 4.595/64, além da inexistência de má-fé a justificar repetição em dobro. Juntou documentos e registros de contratação. A autora apresentou réplica, afastando a preliminar ao sustentar tratar-se de revisão contratual, reiterando a natureza de contrato de adesão, a onerosidade excessiva e a prática de venda casada. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impõe-se, por conseguinte, a análise do contrato sob a ótica da legislação consumerista, o que mitiga o princípio do pacta sunt servanda e autoriza a revisão de cláusulas abusivas. Entretanto, a relativização deste princípio não significa a sua derrocada ou a possibilidade de o Poder Judiciário intervir arbitrariamente nas convenções privadas, mas sim a necessidade de que a intervenção seja pautada na efetiva comprovação da ilegalidade, da abusividade ou da desproporção. II.1. Da alegada abusividade das taxas de juros A autora argumenta que o Banco Réu aplicou taxas de juros "totalmente diferentes daquelas contratadas", conforme apuração de seu parecer técnico contábil. Para o Contrato nº 486313339, por exemplo, o parecer indica uma taxa contratual de 1,88% ao mês, enquanto a taxa aplicada seria de 1,931763% ao mês, resultando em uma diferença de R$ 6,61 por parcela. Diferenças semelhantes foram apontadas para os Contratos nº 466927371 e nº 470308477. Contudo, a mera alegação de diferença entre a taxa contratada e a supostamente "aplicada", sem que se demonstre de forma cabal que tal prática constitui uma violação à boa-fé objetiva ou que as taxas efetivamente praticadas excederam de forma manifesta a média de mercado para operações similares à época da contratação, não é suficiente para a revisão contratual. O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, sustentou que a taxa de juros foi livremente pactuada e se situava dentro da média praticada pelo mercado. É cediço que a revisão de contratos bancários baseada na alegação de juros abusivos exige prova robusta de que as taxas fogem à média do mercado de forma significativa, caracterizando a onerosidade excessiva para o consumidor. O parecer técnico apresentado pela autora limita-se a calcular a diferença entre a taxa contratual e uma taxa "aplicada pela Ré", sem, contudo, demonstrar com elementos concretos que esta "taxa aplicada" diverge de forma abusiva da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, critério essencial para a caracterização da abusividade. A este Juízo, mesmo com a inversão do ônus da prova, não foram apresentados dados que corroborem, de maneira inequívoca, que as taxas praticadas pela instituição financeira se mostram excessivas a ponto de justificar a intervenção judicial. II.2. Da capitalização de juros (Anatocismo) A autora alegou que o contrato não informava o método de amortização da dívida e que o Banco Réu confessou a prática de anatocismo, o que seria vedado pela Súmula nº 121 do STF e dependeria de expressa pactuação não verificada. No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco réu, especificamente o "Comprovante Liberação Crédito Negociado" referente ao Contrato nº 486313339, expressamente consigna: "A taxa de juros contratada nessa operação é aplicada de forma capitalizada sobre o valor do empréstimo, nos termos da legislação vigente". A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.058.114/RS, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Diante da prova documental que demonstra a expressa pactuação da capitalização de juros para, ao menos, um dos contratos questionados, e considerando a consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, não há que se falar em ilegalidade da cobrança sob este fundamento. A alegação da autora de que a capitalização não foi expressamente pactuada, para este contrato em específico, resta refutada pela prova produzida nos autos. II.3. Da alegada venda casada e cobrança de tarifas indevidas A autora impugnou a cobrança de "seguro proteção financeira" no Contrato nº 470308477, bem como outras tarifas, sob a alegação de venda casada e onerosidade excessiva, citando vasta jurisprudência do STJ que veda a imposição de seguros e outras tarifas sem especificação ou efetiva prestação de serviço. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proibir a venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. No que tange à contratação de seguros em operações bancárias, o STJ firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, tema 972). No presente caso, embora o parecer técnico da autora aponte a inclusão de valores referentes a seguros em dois dos contratos (R$ 306,62 para o contrato 466927371 e R$ 140,55 para o contrato 470308477), a autora não produziu prova concreta de que foi compelida a contratar o seguro ou de que a contratação do empréstimo estaria condicionada à aquisição do referido serviço. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da cobrança, mas não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus direitos. A mera existência de um seguro no contrato, por si só, não configura venda casada se não houver demonstração de que a contratação foi imposta, sem a possibilidade de o consumidor optar por outra seguradora ou mesmo por não contratar o seguro. O Banco Réu alega que os valores relativos às taxas e encargos foram claramente detalhados e que a requerente agiu de forma voluntária e consciente. Para as demais tarifas, reconhece-se a necessidade de que os serviços correspondam a uma efetiva prestação e não se configurem como custos inerentes à atividade bancária já remunerados pelos juros. No entanto, a autora não demonstrou de forma inequívoca que as tarifas questionadas não corresponderam a serviços efetivamente prestados ou que os valores cobrados se mostraram abusivos em comparação com as práticas de mercado ou que houve violação do dever de informação que levasse à nulidade das cláusulas. A ausência de elementos que indiquem má-fé contratual, já observada na decisão liminar, persiste e impede o acolhimento automático das alegações de abusividade. II.4. Da repetição do indébito em dobro O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, além da cobrança indevida, a comprovação da má-fé do credor. Conforme já destacado por este Juízo na análise da tutela de urgência, não foram apresentados elementos que indicassem má-fé na conduta da instituição financeira. As meras diferenças de cálculo apontadas no parecer técnico e a inclusão de seguro, sem prova da compulsão, não são suficientes para caracterizar a má-fé necessária para a devolução em dobro. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e suficiente, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros, capitalização e tarifas/seguros. A documentação apresentada pelo Réu, em especial quanto à expressa previsão da capitalização de juros em um dos contratos, somada à ausência de demonstração de má-fé ou de imposição de serviços por parte do Banco, inviabiliza a revisão contratual nos termos pleiteados. É imperioso que a intervenção judicial em contratos livremente pactuados se dê mediante prova concreta de violação legal ou abuso que transcenda a mera insatisfação com as condições contratuais ou pequenas variações de cálculo. No caso em tela, os elementos probatórios não foram suficientes para afastar a presunção de legalidade e validade das cláusulas impugnadas, especialmente considerando a boa-fé que rege as relações contratuais, até prova em contrário. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISABEL MARIA DE JESUS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI