Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031872-38.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO e outros (3), buscando o adimplemento da dívida de R$ 368.201,98 (trezentos e sessenta e oito mil e duzentos e um reais e noventa e oito centavos). Após a regular citação do executado, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, conforme comprovado nos autos pelos documentos de id 78947390 e seguintes. Verifica-se, contudo, que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens ou valores em nome do executado, aptos a satisfazer o crédito exequendo. Diante da ausência de bens penhoráveis, a execução não pode prosseguir de forma efetiva. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente, o que se impossibilita sem a existência de patrimônio do devedor a ser expropriado. Assim, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e considerando o princípio da efetividade da jurisdição, que impede a manutenção de atos processuais meramente protelatórios ou inócuos, faz-se imperiosa a suspensão do feito. A suspensão da execução, nessa hipótese, pelo prazo de 1 (um) ano, terá como objetivo aguardar que a situação patrimonial do executado possa, eventualmente, se alterar, permitindo a futura satisfação do crédito. Durante esse período, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem prejuízo de que o exequente, a qualquer tempo, possa requerer o prosseguimento caso comprove a existência de bens. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, DECIDO SUSPENDER a presente Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, cientificando-se o exequente de que o curso da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo de suspensão, caso não sejam localizados bens penhoráveis. Fica o exequente ciente de que poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique bens passíveis de penhora, suspendendo-se, assim, o prazo prescricional. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina