Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS MARQUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801142-32.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS MARQUES em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alegou cobranças indevidas da tarifa “TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO1”, sustentando que o serviço não foi contratado nem autorizado, e que sua conta-benefício foi indevidamente convertida em conta-corrente, em violação às Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Após diligências e habilitação do réu, as partes juntaram aos autos termo de acordo, requerendo sua homologação judicial e o arquivamento do feito. O comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.570,60 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta centavos), referente ao pagamento realizado em 02/07/2025, foi anexado aos autos. Adicionalmente, o Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento integral da obrigação de fazer, excluindo a cesta de serviços reclamada e registrando que o cliente passou a usufruir dos benefícios da cesta de serviços essencial, conforme Resolução 3.919/2010 do BACEN, com isenção de cobrança de valor fixo de cesta de serviços. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço, embora tenha inicialmente demandado cautelas por parte deste Juízo, em face dos indícios de sobrecarga processual e litigância repetitiva que permeiam grande parte das demandas envolvendo instituições financeiras nesta Comarca, encontra agora um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução heterônoma e impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 5.570,60 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta centavos) a título de composição amigável do litígio, e com o cancelamento da tarifa de serviços bancários questionada, obteve a certeza do recebimento e a regularização de sua conta para o recebimento de benefício sem tarifas. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, com o instrumento de mandato da parte autora expressamente conferindo ao advogado poderes especiais para receber, transigir e dar quitação. Ainda, a juntada do comprovante de depósito judicial, efetuado em 02/07/2025, e a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer em 31/07/2025, certificam o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo BANCO BRADESCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação 'tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais' (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato." (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo, devendo ser expedido o alvará em nome do causídico constituído pela parte autora, considerando a juntada de procuração conferido ao advogado poderes para receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS MARQUES e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o depósito do valor acordado pelas partes já foi devidamente transferido para a conta de titularidade da advogada da parte autora, DISPENSA-SE a expedição de alvará de levantamento. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese, constatado o não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes, autor e promovido, ao pagamento das custas iniciais, na proporção de 50% para cada qual, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, Banco Bradesco S.A., intimando-se para que efetue o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e consequente inclusão no sistema SerasaJud. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o adimplemento das custas, expeça-se certidão de não pagamento de custas, a ser remetida ao FERMOJUPI, acompanhada das seguintes peças: cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da guia de recolhimento e da própria certidão de não pagamento. Cumpridas tais diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI