Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-42.2011.8.18.0027.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: ALDENI RODRIGUES LISBOA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os demandados ao pagamento de juros vencidos no valor de R$ 4.026,64, com atualização monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à inclusão de juros vincendos no curso do processo e após a sentença, bem como quanto à aplicação dos encargos contratuais específicos, sustentando que o julgado teria adotado critério diverso daquele pactuado entre as partes na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses está presente na sentença impugnada. O decisum é claro ao dispor que o valor da condenação (juros vencidos e não pagos) deverá ser apurado na fase de cumprimento, com correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo estes calculados conforme os índices previstos na Escritura Pública de composição de dívida. Além disso, a sentença limita corretamente a condenação aos juros vencidos até o trânsito em julgado, cabendo a apuração dos valores devidos com base nos parâmetros fixados, inclusive encargos contratuais, na fase de liquidação. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22062908491815200000027285742 Petição Petição 22071117174691300000027712823 PROCURACAO_PRESIDENTE_GOMES_PARA_SUPER_JEAN_MARCEL___14.02.2_DRD4 Petição 22071117174702600000027712824 SUBSTABELECIMENTO_CONAJ_TERESINA_E_CENTRAL___03.05.2021___As_8E2T Petição 22071117174725900000027712826 bnb_pi_x_ALDENI_RODRIGUES_LISBOA___habilitacao_H2M08.pdf Manifestação 22071117174747500000027712827 0000111_42.2011.8.18.0027___ALDENIR_RODRIGUES_LISBOA__04D2P.pdf Petição 22071117174767100000027712828 Certidão Certidão 23030712123746700000035582774 citação dos requeridos Citação 23030712123754800000035583741 Certidão Certidão 23030712143698300000035583758 INFORMAÇÃO Informação 23030712150755600000035583763 Despacho Despacho 23051113134221900000038087205 Manifestação Manifestação 23052416563643600000038863165 Sistema Sistema 23062214474337100000040085668 Decisão Decisão 23072511113582100000041497444 Decisão Decisão 23072511113582100000041497444 Manifestação Manifestação 23072713572267100000041642354 Manifestação Manifestação 24011902172288100000048485342 BNB_X_ALDENI_RODRIGUES_LISBOA____N__0000111_42.2011.8.18.002_K8MY Manifestação 24011902172296700000048485343 Sistema Sistema 24040122180365800000051807502 Sentença Sentença 24091410004307900000059466749 Embargos de Declaração Petição 25012011275996000000064857860 Certidão Certidão 25041710425948900000069391254 Sistema Sistema 25041710453507900000069391261