Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MIRIAM FREITAS
REQUERIDO: MARIA DOS REMEDIOS MONTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802657-10.2025.8.18.0136 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Compulsando a inicial, verifico ocorrente a incompetência material para conhecer e processar a lide, eis que afeta à matéria de cunho familiar, em que se discute a interdição de pessoa, com pedido de curatela provisória. Inviabilidade manifesta. Extinção que se impõe. É a breve suma, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifico que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, em razão da matéria posta. Sendo essa de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, a teor do que dispõe o art. 64, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, o Juizado não tem competência para processar e julgar matéria relacionada à interdição e curatela de pessoas, sendo essa de competência da Vara de Família. Esse também é o entendimento da jurisprudência (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE FAMÍLIA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - SOBREPARTILHA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento de demanda que tenha por objeto matéria pertencente ao direito de família. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz, consoante artigo 64, § 1.º do Código de Processo Civil. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10121989820238110055, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 29/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO. PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA ORIUNDA DE ACORDO EM VARA DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM RECURSO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA SUSCITADA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NESTE MICROSSISTEMA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0002958-70.2022.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2023). 3. Muito embora o microssistema dos Juizados Especiais seja, atualmente, responsável por parcela significativa dos litígios submetidos ao Judiciário, exercendo relevante papel social, na medida em que propicia, simplificadamente, o amplo acesso à justiça pelos cidadãos, a própria lei estabelece limites para a sua atuação. Assim, o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95 não pode ser tomado como a solução para todos os conflitos que lhe são postos para apreciação, constituindo dever do magistrado se ater a tal questão. 4. Cumpre destacar que a incompetência do Juizado, como no caso em apreço, não é motivo de remessa do feito à Vara da Família, mas de extinção, ante o disposto no Enunciado n. 1, do Fonaje, segundo o qual “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. 5. Em face do exposto e com fulcro no art. 3°, §2° da Lei n. 9.099/95, reconheço de oficio a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide e, em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista