Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 13OO/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP, com resolução do mérito, considerando como termo inicial a data do saque a data da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP, especificamente se é a data do saque do benefício ou a data da comprovada ciência inequívoca dos desfalques alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. No presente caso, a alegação da apelante de que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu em 19/08/2019, com o recebimento dos extratos detalhados, descaracteriza a prescrição se o ajuizamento da ação (06/09/2019) ocorreu antes do decurso do prazo decenal. 5. A sentença recorrida, ao fixar o termo inicial da prescrição na data aposentadoria (25/03/1996) sem considerar a data da comprovada ciência inequívoca da lesão, contrariou o entendimento do Tema 1150 do STJ. 6. Não se revela possível o julgamento imediato do mérito, nos termos da Teoria da Causa Madura, tendo em vista a afetação do Tema 1300 pelo STJ, que discute o ônus probatório em ações relativas ao PASEP. 7. Diante da determinação de suspensão nacional dos processos afetados, impõe-se a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando a suspensão do feito. Tese de julgamento: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 487, II, 932, V, "b", 1039; CC, art. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); Regimento Interno TJPI, art. 91, VI-C. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0824203-22.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ANDRADE DE ARAGÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DE R EVISIONAL DE PASEP CC DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida o(a) d. Magistrado(o) singular julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora com base no entendimento de que o prazo decenal teve início no momento do saque da conta do PASEP, ocorrido em 25/03/1996, em razão da sua aposentadoria, ultrapassando o prazo de dez (10) anos quando da propositura da ação. A apelante, em suas razões recursais, alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 19/08/2019. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, condenar o Banco demandado na quantia pleiteada na inicial correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP, assim como a pagar indenização por danos morais, tudo com fundamento na teoria da causa madura, eis que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A presente controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP, bem como ao termo inicial para a contagem do prazo. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO, firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os juízos e tribunais inferiores. A tese fixada, no que concerne à prescrição e ao seu termo inicial, estabelece que: Tema Repetitivo 1150 do STJ "III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que a ciência inequívoca da lesão se deu com a aposentadoria da parte apelante, em 25/03/1996. Entretanto, a apelante alega que a ciência efetiva dos desfalques em sua conta PASEP somente ocorreu em 19/08/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados da movimentação, o que lhe permitiu constatar as supostas irregularidades. A interpretação do Tema 1150 do STJ, em consonância com o princípio da actio nata, é clara ao dispor que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o titular da conta tem o efetivo e comprovado conhecimento dos desfalques. Não se trata, portanto, da mera possibilidade de acesso à informação, mas da concretude da ciência da lesão e de suas consequências. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a data do saque da aposentadoria, por si só, não configura o termo inicial da prescrição, salvo se houver prova de que, nesse momento, o titular teve acesso inequívoco ao detalhamento que lhe permitisse identificar a falha na gestão ou os desfalques. No presente caso, a apelante junta documento (ID 3296467) que, segundo sua alegação, comprova o recebimento dos extratos detalhados apenas em 19/08/2019, momento a partir do qual pôde, de fato, tomar ciência das supostas irregularidades e dos desfalques. Esta data é posterior àquela considerada na sentença para o início da contagem do prazo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Considerando que a ação foi ajuizada em 06/09/2019 e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a tese vinculante do STJ, é a data da comprovada ciência dos desfalques, fixada pela apelante em 19/09/2019, verifica-se que o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável à pretensão de ressarcimento de danos, não se esgotou. Desse modo, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, ao desconsiderar a data de efetiva ciência da lesão alegada pela apelante e adotar um termo inicial anterior sem a devida comprovação de conhecimento inequívoco, contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com relação ao mérito da ação originária, encontra-se a impossibilidade de analisá-lo com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar. No caso, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria que pode, a priori, ser afetada pelo que for decidido no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, determinar a imediata suspensão do feito, conforme determinado pelo STJ. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, AFASTANDO o reconhecimento da prescrição. Determino a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC. Sem majoração de honorários recursais, porquanto não houve sucumbência nesta fase processual. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.