Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO GOMES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. CONTA CORRENTE. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Desterro Gomes Pereira contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou não ter autorizado a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sustentando ausência de contrato válido e vício de consentimento em razão de sua condição de idosa e analfabeta. A sentença entendeu válida a cobrança, diante da existência de contrato com adesão expressa à cesta de serviços, afastando a ocorrência de ilicitude ou defeito no consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é válida na hipótese de adesão contratual expressa; (ii) estabelecer se a existência de contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, configura vício de consentimento a ensejar a nulidade da cobrança e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando baseada em contrato expresso de adesão, com autorização do consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI. 4. A existência de contrato assinado pela autora, com adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4”, afasta a alegação de ausência de autorização para cobrança das tarifas. 5. A condição de analfabeta não gera presunção de incapacidade civil, tampouco invalida o contrato se ausente prova de vício de consentimento, coação ou induzimento em erro. 6. A utilização contínua de serviços típicos de conta corrente, como saques, compras e transferências, corrobora a existência da relação contratual e afasta a caracterização da conta como exclusivamente de benefício. 7. A cobrança de tarifa prevista em contrato regularmente celebrado e em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando baseada em contrato expresso assinado pelo consumidor, ainda que se trate de pessoa analfabeta, desde que não demonstrado vício de consentimento. 2. A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a conta como exclusivamente de benefício previdenciário. 3. Não há dever de indenizar ou repetir valores pagos quando a cobrança contratada for legítima e a instituição financeira atuar com base na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJRS, Apelação Cível nº 70068136779, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 11.03.2016. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806316-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Desterro Gomes Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, movida em face de Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida (ID nº 17439946), com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, julgou improcedente o pedido da autora, por entender que a cobrança de tarifas decorrentes do chamado “pacote de serviços” foi previamente autorizada mediante contrato firmado e devidamente assinado pela requerente, no qual consta de forma expressa a contratação do referido serviço. O juízo considerou, ainda, inexistentes quaisquer elementos que configurassem vício de consentimento, ausência de informação ou ilicitude da cobrança. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 17439947), sustentando, em síntese: (i) ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, com conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) que jamais autorizou a cobrança de tarifas bancárias; (iii) que a ausência de contrato público com assinatura a rogo comprometeria a validade do ajuste. Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID nº 17439950), o banco apelado sustentou a legalidade da cobrança, com base no contrato firmado, juntado aos autos, e no uso reiterado de serviços típicos de conta corrente por parte da apelante, demonstrando a efetiva utilização da estrutura remunerada pela tarifa questionada. Ressaltou, ainda, que a condição de analfabetismo não enseja, por si só, presunção de incapacidade civil e que inexiste nos autos prova de vício de consentimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível a decisão monocrática do relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. É precisamente o que se verifica no presente feito. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que havendo prévio contrato e/ou autorização pelo consumidor é válida a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços pela instituição financeira, como se infere da Súmula de nº 35, deste e. Tribunal, senão vejamos: “SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A tese autoral de que não contratou o “pacote de serviços” não merece guarida frente à prova documental trazida aos autos, que demonstra a existência de contrato de abertura de conta com adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4”, mediante assinatura da própria autora. Ademais, não há nos autos qualquer documento ou elemento que evidencie a ocorrência de fraude, coação ou induzimento em erro. Pelo contrário, constata-se, a partir dos extratos bancários anexados, que a autora utilizava sistematicamente diversos serviços associados a contas correntes comuns, como transferências, compras, saques, e uso de cartão de crédito. A jurisprudência é firme ao admitir a validade dos contratos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. 1.Não há falar em nulidade das cobranças decorrentes da manutenção da conta do autor, porquanto demonstrada a existência de contrato bancário, diverso da "conta benefício" alegada pelo autor, que possibilitam as cobranças. 2 Ademais, a cobrança de tarifas e taxas correspondentes à abertura de conta corrente é devida, pois fazem referência ao preço do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, regular quando a conta está ativa e o serviço foi autorizado pelo cliente, não padecendo de qualquer ilegalidade. 3. Por conseguinte, tendo em vista a licitude e a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção da conta, não há falar em indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70068136779, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/03/2016). (TJ-RS - AC: 70068136779 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/03/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2016) Com base nesses entendimentos, a alegação da parte apelante de que a conta é do tipo “conta benefício” ou “conta salário” não encontra respaldo nos autos. A própria movimentação demonstra tratar-se de conta corrente comum, inclusive com utilização de produtos e serviços bancários que não estão abarcados pela isenção prevista para contas exclusivamente salariais. Por fim, não há dano moral indenizável na cobrança de tarifa contratada, tampouco cabimento para repetição do indébito, diante da boa-fé objetiva da instituição financeira e da ausência de prova da inexigibilidade dos valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.