Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
executada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2011150 DF 2022/0199713-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Pacífico, também, o entendimento de que tal impenhorabilidade se estende às pessoas jurídicas, quando comprovado que o valor é necessário para desenvolvimento da atividade e, sobretudo, às microempresas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD ACOLHIDA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO OS ÚNICOS EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso x, do artigo 833 do novo código de processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (resp. 1.230.060/PR). II. A impenhorabilidade é aplicável às pessoas jurídicas, especialmente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, devendo estar demonstrado que a quantia bloqueada é essencial para a manutenção da pessoa jurídica, o que é o caso dos autos (STJ - AGINT NO RESP 1833911/RS). III. Verificado, portanto, que o valor bloqueado na conta corrente da microempresa era o único em conta, de modo que indispensáveis ao exercício de sua atividade, deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu o incidente de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: 70085480937 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE OU EM APLICAÇÕES QUE CONSTITUEM RESERVAS DESTINADAS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL ÀS ATIVIDADES DA PEQUENA EMPRESA – IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ, “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Estende-se a regra às pequenas e às microempresas, quando forem administradas pessoalmente pelos sócios (precedentes). Recurso especial não provido (SEGUNDA TURMA, REsp. 898.219/RS, rel. Ministra Eliana Calmon). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10275035920248110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No caso dos autos, o valor encontrado em nome da pessoa jurídica é inferior ao valor do salário-mínimo atual, portanto, por tratar-se de baixo valor, compreende-se como necessário para sua manutenção. Assim, observada a regra estabelecida pelo CPC e o entendimento jurisprudencial, os valores encontrados em contas de titularidade dos executados são impenhoráveis, somente podendo permanecer a restrição caso comprovada a má-fé, abuso e/ou fraude, o que não foi evidenciado nos autos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, em que pese as alegações trazidas pelo exequente, deixou de demonstrar indícios de que os executados agiram em desconformidade com os princípios processuais, sendo seu ônus indicar a prática de má-fé, abuso e/ou fraude. Ademais, as diligências requeridas para a busca de outras fontes de patrimônio, caso sejam frutíferas, não demonstram, por si só, a ocorrência de fraude, uma vez que não afasta a presunção de que o valor bloqueado, é necessário para subsistência dos executados. Importante, ainda, esclarecer que a impenhorabilidade dos valores não impede a continuidade da execução, tendo em vista que o exequente poderá indicar outros bens passíveis de penhora e/ou requerer a busca de outros bens. Com essas considerações, acolho a manifestação dos executados, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar o desbloqueio dos valores encontrados em nome dos executados, observada a constrição de ID nº 79302224.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800135-64.2023.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA e outros, onde esta, mesmo devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito. Opostos embargos à execução, foram desprovidos. Em ID nº 57610677 foi determinado o bloqueio de valores em nome dos executados via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio nos valores de R$ 15.020,98, R$ 962,17 e R$ 267, nas contas dos três executados, respectivamente (ID nº 79302224). Em ID nº 80327068 os executados manifestaram-se requerendo a liberação dos valores considerando que se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Instado, o exequente manifestou-se aduzindo a possibilidade de abuso/má-fé/fraude, requerendo diligências a fim de que sejam identificadas tais situações ou mesmo outras fontes de patrimônio. Vieram-me conclusos. Decido. Consoante disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, fica obstada a constrição judicial os valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 quarenta salários mínimos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o inciso X, do art. 833, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, com o intuito de assegurar a proteção da impenhorabilidade a qualquer soma inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimento, de forma que seja garantida uma reserva mínima ao devedor, salvo os casos de má-fé ou fraude da parte Intime-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para informar outros meios de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
executada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2011150 DF 2022/0199713-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Pacífico, também, o entendimento de que tal impenhorabilidade se estende às pessoas jurídicas, quando comprovado que o valor é necessário para desenvolvimento da atividade e, sobretudo, às microempresas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD ACOLHIDA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO OS ÚNICOS EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso x, do artigo 833 do novo código de processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (resp. 1.230.060/PR). II. A impenhorabilidade é aplicável às pessoas jurídicas, especialmente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, devendo estar demonstrado que a quantia bloqueada é essencial para a manutenção da pessoa jurídica, o que é o caso dos autos (STJ - AGINT NO RESP 1833911/RS). III. Verificado, portanto, que o valor bloqueado na conta corrente da microempresa era o único em conta, de modo que indispensáveis ao exercício de sua atividade, deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu o incidente de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: 70085480937 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE OU EM APLICAÇÕES QUE CONSTITUEM RESERVAS DESTINADAS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL ÀS ATIVIDADES DA PEQUENA EMPRESA – IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ, “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Estende-se a regra às pequenas e às microempresas, quando forem administradas pessoalmente pelos sócios (precedentes). Recurso especial não provido (SEGUNDA TURMA, REsp. 898.219/RS, rel. Ministra Eliana Calmon). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10275035920248110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No caso dos autos, o valor encontrado em nome da pessoa jurídica é inferior ao valor do salário-mínimo atual, portanto, por tratar-se de baixo valor, compreende-se como necessário para sua manutenção. Assim, observada a regra estabelecida pelo CPC e o entendimento jurisprudencial, os valores encontrados em contas de titularidade dos executados são impenhoráveis, somente podendo permanecer a restrição caso comprovada a má-fé, abuso e/ou fraude, o que não foi evidenciado nos autos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, em que pese as alegações trazidas pelo exequente, deixou de demonstrar indícios de que os executados agiram em desconformidade com os princípios processuais, sendo seu ônus indicar a prática de má-fé, abuso e/ou fraude. Ademais, as diligências requeridas para a busca de outras fontes de patrimônio, caso sejam frutíferas, não demonstram, por si só, a ocorrência de fraude, uma vez que não afasta a presunção de que o valor bloqueado, é necessário para subsistência dos executados. Importante, ainda, esclarecer que a impenhorabilidade dos valores não impede a continuidade da execução, tendo em vista que o exequente poderá indicar outros bens passíveis de penhora e/ou requerer a busca de outros bens. Com essas considerações, acolho a manifestação dos executados, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar o desbloqueio dos valores encontrados em nome dos executados, observada a constrição de ID nº 79302224.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800135-64.2023.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA e outros, onde esta, mesmo devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito. Opostos embargos à execução, foram desprovidos. Em ID nº 57610677 foi determinado o bloqueio de valores em nome dos executados via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio nos valores de R$ 15.020,98, R$ 962,17 e R$ 267, nas contas dos três executados, respectivamente (ID nº 79302224). Em ID nº 80327068 os executados manifestaram-se requerendo a liberação dos valores considerando que se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Instado, o exequente manifestou-se aduzindo a possibilidade de abuso/má-fé/fraude, requerendo diligências a fim de que sejam identificadas tais situações ou mesmo outras fontes de patrimônio. Vieram-me conclusos. Decido. Consoante disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, fica obstada a constrição judicial os valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 quarenta salários mínimos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o inciso X, do art. 833, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, com o intuito de assegurar a proteção da impenhorabilidade a qualquer soma inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimento, de forma que seja garantida uma reserva mínima ao devedor, salvo os casos de má-fé ou fraude da parte Intime-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para informar outros meios de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO