Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOURDES DE ALENCAR BEZERRA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805852-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LOURDES DE ALENCAR BEZERRA MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) era gerenciado pelo Banco do Estado do Piauí (BEP), posteriormente adquirido pelo banco demandado. Alega que os depósitos referentes ao período de janeiro de 1974 a maio de 1989 não foram repassados à atual gestora do fundo. Requer indenização por danos materiais e morais. Indeferida a justiça gratuita e determinado a intimação da autora para recolher as custas (Id 55310693), juntado o pagamento no Id 55814333. Determinada a citação do demandado (Id 56504307). O demandado apresentou contestação (Id 58345989), alegando a prescrição do direito da autora e no mérito rebateu as argumentações da inicial e requereu o julgamento improcedente do feito. A autora apresentou réplica (Id 60321970), requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 68176672), a autora informa não ter outras provas (Id 69793552), sem manifestação do demandado. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente feito, a autora fundamenta o seu pleito na reparação civil decorrente da ausência de repasses do FGTS, referente ao período de janeiro de 1974 a maio de 1989. Por seu turno, em sua defesa, o demandado levanta a prescrição. Quanto a prescrição, a reparação civil segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, que dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil, sendo o termo a quo de incidência do prazo prescricional a data da ciência da lesão. No caso dos autos, toma-se a data do extrato do FGTS, juntado no Id 52549336, datado de 12 de abril de 2019, como data da ciência e conhecimento da autora do saldo disponível. Assim, considerando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, chega-se ao termo final a data de 12/04/2022, quando se ultimou a prescrição da pretensão autoral. Tendo em vista que o presente feito foi distribuído em 08/02/2024, impõe-se que a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, julgo prescrita a pretensão autoral, de acordo com o artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina