Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO TURENE ALVES DOS REIS
REU: ILTON ALVES DOS REIS FILHO, EDUARDO NOGUEIRA ASSENSO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800075-83.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por JOÃO TURENE ALVES DOS REIS em face de ILTON ALVES DOS REIS FILHO e EDUARDO NOGUEIRA ASSENSO, na qual o autor alega ter celebrado, em 1982, um contrato verbal de compra e venda de um imóvel com seu irmão, Ilton Alves dos Reis (pai de um dos réus). O autor afirma que, embora tenha transferido a titularidade do bem, não recebeu o valor ajustado, o que configuraria dolo e ensejaria a nulidade do negócio jurídico. Requereu, ao final, a anulação do contrato e a restituição do imóvel. Os réus contestaram a ação em ID 4267369, sustentando preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como alegaram a prescrição e decadência do direito, conforme os artigos 206, §5º, I e 178, II do Código Civil. O réu EDUARDO também suscitou a incompetência absoluta do juízo de origem, o que foi acolhido, e os autos foram remetidos à Comarca de Corrente/PI. Em réplica, o autor defendeu a tempestividade da demanda, sob o argumento de que somente em 2013 tomou ciência da alienação do bem, cuja escritura foi lavrada em 2011, e que a adjudicação em nome do herdeiro Ilton Filho se deu apenas em 2010. Realizada várias tentativas de audiência de instrução e julgamento, a mesma restou infrutífera, tendo a parte autora apresentado suas alegações finais em ID 42210329, e os requeridos mantiveram-se inertes (ID54454752). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial cumpre todos os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos com suas especificações e demais elementos essenciais à ampla defesa. Ainda que a narrativa tenha complexidade ou seja de difícil organização, é inteligível e permite o contraditório. A alegação genérica de que os fatos não conduzem logicamente à conclusão não foi minimamente especificada pelos réus, o que enfraquece a preliminar deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Decadência do direito à anulação A controvérsia gira em torno de um contrato verbal celebrado em 1982 entre o autor e seu irmão, Ilton Alves dos Reis (já falecido), no qual o autor teria transferido a titularidade de um imóvel sem receber o pagamento devido, confiando no cumprimento posterior da obrigação. O autor sustenta que, por esse inadimplemento, o negócio seria nulo por dolo, e pretende a anulação do contrato verbal de compra e venda. Entretanto, tal pretensão está alcançada pela decadência, nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, que assim dispõe: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. É incontroverso nos autos – e confessado pelo próprio autor – que o negócio jurídico ocorreu em 1982. A alegada ausência de pagamento por parte do irmão constitui, na perspectiva do autor, elemento essencial da alegação de dolo. No entanto, a pretensão foi ajuizada somente em 05/05/2014, ou seja, mais de 30 anos após a celebração do contrato. A jurisprudência consolidada do STJ é categórica quanto ao termo inicial do prazo decadencial para ações anulatórias fundadas em vício de vontade. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Portanto, não se pode acolher a tese de que o prazo iniciou-se em 2010 (data da adjudicação da herança) ou 2011 (data da escritura lavrada entre os réus), pois estes não são os negócios jurídicos centrais da controvérsia. O núcleo da discussão recai sobre a verbal venda do imóvel entre o autor e seu irmão falecido, em 1982, razão pela qual é esta data que fixa o termo inicial do prazo decadencial, já há muito escoado. O fato de o autor apenas ter “descoberto” a alienação posterior não interfere no prazo decadencial, cuja contagem independe da ciência do vício. c) Inexistência de nulidade contratual Ainda que não houvesse decadência, a tese de nulidade do negócio jurídico por inadimplemento não prospera. O inadimplemento de obrigação contratual não implica, por si só, em nulidade ou anulação do negócio jurídico. A falta de pagamento poderia ensejar, eventualmente, ação de cobrança ou monitória, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, mas não a anulação do contrato verbal por dolo presumido. O autor confessou que transferiu a titularidade do bem por confiança no irmão. A confiança entre as partes não é, em si, causa de nulidade, e a ausência de cláusulas formais escritas dificulta a demonstração do vício de vontade alegado. A ausência de documento escrito e a transação realizada há mais de 40 anos, aliada à ausência de provas contemporâneas do vício, apenas reforçam a insegurança jurídica que o acolhimento do pedido acarretaria. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, diante da decadência do direito de ação previsto no artigo 178, II, do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, havendo trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente