Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: MCM SISTEMAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016605-55.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra MCM SISTEMAS LTDA, visando a receber a dívida referente à CDA de nº 0037618/16-35 (fls. 03). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “mudou-se” (AR às fls. 06/v). Decisão às fls. 08, determinando a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Com carga/vista dos autos (fls. 09), a Fazenda Municipal requereu a citação da executada, por Oficial de Justiça, indicando o respectivo endereço e, sucessivamente, por edital (fls. 10/v). Juntou o extrato da CDA (fls. 11). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Em id. 26221542, foi proferida decisão determinando a citação por Oficial de Justiça. Em seguida, foi expedido o mandado de citação/penhora e avaliação (id. 39156080), o qual foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, em razão da não localização da empresa executada no endereço constante no mandado (id. 39338989). Ato contínuo, a Fazenda exequente apresentou petição requerendo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, bem como o bloqueio de valores, via sistema Sisbajud (teimosinha), a utilização do sistema RENAJud e, subsidiariamente, a utilização dos sistemas INFOJUD e do registro da indisponibilidade de bens da parte executada – CNIB (id. 40294897). Juntou a Ficha de Inscrição Cadastral da empresa (id. 40294896) e o extrato da CDA (id. 40294895). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 58002337), a qual foi rejeitada por meio de decisão interlocutória (id. 74729048), que restou irrecorrida. Em petição de id. 77292404, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito, com a realização da penhora em dinheiro, via Sisbajud (teimosinha) e a penhora de eventuais veículos de propriedade da parte executada pelo sistema RENAJud. Outrossim, reiterou o pedido de redirecionamento da execução formulado no id. 40294897 e, caso não fossem suficientes os bens eventualmente constritos para a quitação do débito, requereu a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF/DIRPJ e DOI), bem como o registro de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Juntou documento (id. 77292405). A parte executada apresentou manifestação, alegando que aderiu ao REFIS Municipal e realizou o pagamento do débito, incluído o valor referente aos honorários advocatícios (id. 78886299). Juntou documentos (id’s. 78886320, 78886321 e 78886321). Instada a manifestar-se acerca da manifestação retromencionada (id. 79640680), a Fazenda exequente informou que o débito exequendo foi devidamente quitado, por meio de parcelamentos, em 30/06/2025, incluídos os honorários advocatícios. Daí, requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC (id. 80109832). Juntou o extrato da CDA (id. 80109833). É o relatório. Decido. A execução foi ajuizada em 28/06/2016, conforme se vê do protocolo eletrônico às fls. 02. Por sua vez, a petição da Exequente de id. 80109832, informa que a quitação do débito ocorreu em 30/06/2025, ou seja, após o ajuizamento da ação e a realização de parcelamentos administrativos do débito, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos, consoante informa a petição de id. 80109832. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina