Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: JOAO MARTINS SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020794-47.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra JOÃO MARTINS SOARES, lastreada na CDA de nº 0048406/14-74 (fls. 03/04). Em cumprimento ao despacho de fls. 05, a Fazenda Pública apresentou petição emendando a petição inicial, com a indicação do endereço completo da parte executada (fls. 07). Juntou documento (fls. 08). Restou frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “número inexistente” (fls. 10/11v). Decisão às fls. 13, determinando a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em seguida, a Fazenda exequente requereu nova tentativa de citação postal da parte executada, indicando novo endereço (fls. 15). Juntou o extrato da CDA (fls. 16/v). Despacho às fls. 18 determinando a citação no novo endereço, por via postal, cuja citação restou negativa (fls. 21/v). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Ato contínuo, a Fazenda Municipal apresentou petição informando o reconhecimento administrativo da prescrição referente ao exercício de 2009, bem como requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado por Oficial de Justiça e, posteriormente, a penhora de valores, via sistema SISBAJUD (id. 30894257). Juntou o extrato da CDA (id. 30894260). Despacho de id. 62025782, extinguindo parcialmente a execução fiscal pela prescrição do exercício 2009 e determinando o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente, bem como determinando a citação da parte executada por Oficial de Justiça. Em seguida, foi expedido o mandado de citação/penhora e avaliação, o qual foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a não localização do devedor no endereço constante no referido mandado (certidão de id. 70830030). Por fim, a Fazenda exequente informou que o crédito em execução foi extinto por decisão administrativa (processo 00047.002086/2024-53 - SEI). Dessa forma, requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional. Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. In casu, a Fazenda Municipal requereu a extinção da execução, em face de extinção do crédito em cobrança por decisão administrativa, conforme o disposto no artigo 156, IX, do CTN. Em outras palavras, a Fazenda proferiu decisão administrativa pela improcedência do lançamento. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN, c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina