Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOIZES FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autora: “A parte autora em 25/02/2022 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 32.647,55 em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 930,81. Importante mencionar que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, conforme será mais bem aludido em exordial. Ressalta-se que a instituição financeira claramente desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente, conforme demonstrado. Em virtude do ocorrido, a parte autora almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 36493083, pugnando pela improcedência da ação. Réplica à contestação tempestiva apresentada ao ID. 40386811, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos e pugnado pela procedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela tomada de depoimento pessoal do autor, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801429-84.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MOIZES FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte INDEFIRO o pedido de ID., passarei a julgar antecipadamente o mérito. Ainda, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Pretende a parte autora a revisão de contratos de empréstimo na modalidade crédito consignado para reduzir juros remuneratórios e a restituição de quantia em dobro, sob o argumento de que os mencionados juros superaram o limite permitido na atual legislação. - Revisão Contratual e Alegações de Abusividade A parte autora postula, no presente caso, a revisão das parcelas acordadas, a fim de que incidam os juros aplicados conforme o método GAUSS, em detrimento ao método PRICE sobre o valor das parcelas, pois, alega que os juros aplicados estariam em desconformidade com as disposições legais e com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta, ainda, que a utilização da Tabela Price para o cálculo de amortização gera uma indevida capitalização de juros, oque configuraria prática abusiva. Todavia, após análise minuciosa das alegações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não encontram respaldo nos elementos probatórios disponíveis, tampouco na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. - Da Taxa de Juros e Suposta Abusividade A parte autora alega que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento bancário, de 1,95% ao mês, estaria acima dos parâmetros médios de mercado, motivo pelo qual postula sua revisão. Contudo, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos contratos bancários, a pactuação de taxas de juros superiores à média de mercado, por si só, não configura abusividade, desde que essas tenham sido livremente acordadas pelas partes no momento da contratação. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios, salvo em situações excepcionais, onde se comprove efetivamente a ocorrência de juros excessivamente desproporcionais e violação da boa-fé objetiva. No caso presente, observa-se que a taxa de 1,95% ao mês, aplicada no contrato em análise, está dentro dos parâmetros praticados pelas instituições financeiras e encontra-se de acordo com as normativas estabelecidas pelo Banco Central. Ademais, não há nenhum indício nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a aderir a tais condições, nem há provas de que tenha sido coagida a aceitar uma taxa de juros que não refletisse sua real capacidade financeira. Nesse sentido, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao princípio da autonomia privada nem à liberdade contratual, sendo aplicável ao caso o brocardo pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitadas as condições livremente acordadas entre as partes. Importante ressaltar que o contrato foi formalizado de acordo com a legislação vigente e com o consentimento da parte autora, que teve oportunidade de analisar as condições estabelecidas antes de sua assinatura. Diante disso, não há que se falar em revisão ou nulidade da cláusula que estipula a taxa de juros contratual, uma vez que está de acordo com a jurisprudência e as normativas aplicáveis, e foi livremente pactuada entre as partes. - Da Utilização da Tabela Price A parte autora também contesta a utilização da Tabela Price como metodologia de amortização no contrato de financiamento, alegando que esta forma de cálculo promove a capitalização de juros compostos, o que elevaria substancialmente o valor final do contrato. Postula, assim, a revisão das parcelas, visando a incidência do método GAUSS, em detrimento ao método PRICE. No entanto, a Tabela Price é uma das metodologias amplamente aceitas e utilizadas no mercado bancário para a amortização de contratos de financiamento, especialmente em contratos que não estão sujeitos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O STJ já se manifestou em diversas oportunidades a respeito da legalidade da utilização da Tabela Price, firmando o entendimento de que sua aplicação, por si só, não configura prática abusiva, nem implica capitalização indevida de juros, conforme decisão no REsp 1.251.331/RS. A título de informação, a capitalização de juros é vedada em situações em que não existe previsão contratual expressa ou em contratos regidos por normas que imponham tal restrição, como os contratos no âmbito do SFH. Todavia, nos contratos de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada de forma expressa entre as partes. Além disso, a Tabela Price, ao prever o pagamento de prestações fixas e iguais, não promove a capitalização indevida de juros, mas sim a distribuição equilibrada dos encargos ao longo do prazo de amortização. A título didático, em caso semelhante o próprio STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.638.270/SC, destacou que a utilização da Tabela Price em contratos de cédula de crédito bancário não configura abusividade, sendo plenamente válida a capitalização de juros quando pactuada entre as partes. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revisão da metodologia de amortização adotada no contrato. A Tabela Price é amplamente aceita no mercado e não gera a capitalização indevida de juros alegada pela parte autora. - Dos demais pedidos Por consequência de o contrato em análise não deter cláusulas abusivas, os demais pedidos, como a repetição do indébito é improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí