Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M M C VERAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0800097-56.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por M. M. C. VERAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o recebimento de valores oriundos de contrato de compra e venda de materiais de construção, elétricos e hidráulicos, devidamente entregues ao Hospital Dirceu Arco Verde – HEDA, mas cujo pagamento não foi realizado, pretendendo a constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante devido, acrescido de correção monetária e juros legais. Aduz, inicialmente, a autora que, no ano de 2022, forneceu à primeira ré, mediante transação comercial formalizada por contrato, materiais de construção, elétricos e hidráulicos, totalizando a quantia de R$ 137.764,57, valor este comprovado por notas fiscais e documentos de entrega assinados pelo então diretor do hospital, senhor Renato Assunção. Sustenta que os produtos foram devidamente recebidos e utilizados, inexistindo qualquer impugnação quanto à qualidade ou quantidade dos itens fornecidos. Informa, também, que, não obstante as reiteradas tentativas de solução administrativa, não houve o adimplemento do débito por parte das requeridas. Relata que foram realizadas diversas tratativas e recebidas promessas de pagamento, as quais, contudo, não se concretizaram. Ressalta que, em razão do inadimplemento, o valor devido, atualizado até a data da propositura da ação, alcança a quantia de R$ 169.450,42 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), já acrescida de correção monetária e juros moratórios. Destaca, igualmente, que a obrigação encontra respaldo em prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma prevista no art. 700, I, do Código de Processo Civil, sendo a ação monitória o meio adequado para a cobrança. Acrescenta que, além das notas fiscais e contratos, consta nos autos nota de empenho emitida pelo ente público, circunstância que reforça a certeza e liquidez do crédito, bem como a inexistência de controvérsia quanto à sua origem. Alega, por fim, que, em razão da mora das requeridas e da frustração das tentativas extrajudiciais de recebimento, busca a constituição do título executivo judicial para compelir as devedoras ao pagamento do montante devido, com as devidas atualizações monetárias e incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação. A inicial juntou documentos, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 51059138, 51059139, 51059140, 51059141, 51059393, 51059142, 51059396, 51059399, 51059403, 51059404, 51059405, 51059406, 51059407, 51059408, 51059409, 51059410, 51059415, 51059417, 51059418, 51059419 e 51059420). Petição de emenda após determinação do juízo (ID nº 51823425). Decisão recebendo a emenda da inicial, mas indeferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID nº 51841814). Petição incidental da parte autora, pugnando pelo parcelamento das custas em 10 (dez) vezes (ID nº 52579987). Decisão deferindo o parcelamento das custas processuais (ID nº 52616782). Embargos monitórios do Estado do Piauí aduzindo, no mérito, ausência de prova do direito alegado pela parte autora, ante a inexistência de documentos essenciais que comprovem o fornecimento dos materiais e o inadimplemento, bem como a ausência de demonstração de prévio processo licitatório, requisito de validade dos contratos administrativos (CF, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93), e de contrato formalmente celebrado. Sustenta a nulidade de eventual ajuste verbal, invocando o princípio da legalidade e a jurisprudência pátria, e destaca a obrigatoriedade de prévio empenho para realização de despesa pública, inexistente no caso. Argumenta que, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova (CPC, art. 373, I), e estando preclusa a possibilidade de juntada posterior, impõe-se a improcedência da ação monitória, requerendo, ao final, a total rejeição da pretensão autoral (ID nº 56156031). Réplica (ID nº 59166606). Instados a indicarem as provas necessárias ao convencimento do juízo, ambas as partes pontuarem por sua desnecessidade (ID’s nº 61340514 e 62604755). Cota ministerial pugnando para que a embargante junte aos autos as notas fiscais discriminando os serviços prestados, o requerimento de pagamento das referidas notas fiscais e as respectivas notas de empenho, devidamente assinadas (ID nº 68034766). Petição da parte embargante com documentos (ID nº 70655764). Parecer opinativo do Ministério Público pela improcedência da ação (ID nº 72671765). Julgamento convertido em diligência para que a parte embargante, no prazo de 15 dias, apresente comprovantes legíveis de entrega das mercadorias e documentos que demonstrem diligência para obtenção de notas de empenho, liquidação e pagamento (ID nº 73348938). Petição final da parte embargante com documentos (ID nº 75453573). Parecer definitivo do Ministério Público pela improcedência da ação (ID nº 72671765). É o relatório do necessário. DECIDO. A ação Monitória, segundo conceitos doutrinários, configura-se como um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. Ou seja, compreende-se a ação monitoria como um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o “alcance de título executivo”, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Ressalto, inclusive, que nos moldes da súmula do STJ, nº 339, bem como do § 6º, do art. 700, tal instituto é plenamente cabível contra a Fazenda Pública. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, resta imperioso destacar a legalidade do procedimento adotado para com os fins buscados. Passo análise do acervo probatório. Entende este Juízo, que em processos desta natureza, deve ser observada a Lei nº 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifei) Destarte, para que a ação monitória esteja suficiente instruída, deve-se o acervo probatória fundar-se no contrato celebrado entre as partes, devidamente acompanhado das respectivas notas fiscais dos serviços prestados, bem como, das notas de empenho emitidas pelo próprio Ente requerido. A jurisprudência confirma os presentes preceitos legais. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. MERCADORIA. FORNECIMENTO. ENTREGA EFETIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As notas fiscais de prestação de serviços à municipalidade, acompanhadas pelas respectivas aprovações, tornam certa a obrigação da Administração Pública pelo respectivo pagamento. 2. Apelação cível conhecida e não provida. v.v. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA - FORNECIMENTO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO E DE VINCULAÇÃO DA ENTREGA DA MECADORIA À CONTRATO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Os princípios que norteiam o direito financeiro não autorizam o pagamento sem que haja a prévia nota de empenho e vinculação da mercadoria supostamente entregue ao Município a contrato administrativo formalmente estabelecido e precedido de licitação. 2. Recurso provido para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial. (Des. Raimundo Messias Júnior) (TJ-MG - AC: 10701150140153001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017) (grifei e destaquei) No que tange à prova produzida e atento ao ônus probatório distribuído pela lei processual civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que, embora os documentos colacionados pela parte autora sejam aptos a indicar a existência pretérita de relação jurídica entre as partes, nos moldes do contrato nº 011/2021, derivado do Pregão Presencial nº 11/2020 - CPL/HEDA, ID nº 51109885, não possuem robustez suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva entrega do material pactuado. Conforme salientado pelo Ministério Público, o documento intitulado “relação de entregas de Material Construção, Elétrico e Hidráulico para o Hospital de Dirceu”, ID nº 51059138, apresenta carimbos ilegíveis, impossibilitando aferir se houve assinatura por servidor vinculado ao ente público embargado, não havendo chancela oficial inequívoca. Digno de nota que, mesmo após expressa intimação para complementar a prova, a parte autora deixou de juntar notas de empenho, liquidação e comprovantes de pagamento, documentos previstos nos artigos 58 e 63, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320 de 1964 como indispensáveis para a verificação do direito creditício e, portanto, imprescindíveis em ações dessa natureza contra a Fazenda Pública. A jurisprudência, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme ao reconhecer que, inexistindo prova cabal da entrega dos bens ou da prestação dos serviços e sendo o conjunto probatório formado apenas por documentos unilaterais desacompanhados de manifestação da Administração, impõe-se a improcedência do pedido, diante do não atendimento ao ônus da prova pelo autor. Exemplo disso é o julgado a seguir: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente ação monitória em razão da ausência de prova escrita que comprove a efetiva prestação do serviço contratado a ensejar a existência do débito. 2. No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via. 3. Em verdade, os documentos juntados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0031123-21.2014.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifei) O mesmo entendimento é reiterado em julgados de outros tribunais pátrios, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONSEQUÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRABALHO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A causa de pedir das ações monitórias ajuizadas por empresa contratada pelo Poder Público, sob a alegação de não pagamento pelo cumprimento do contrato, é a prestação dos serviços à Administração, sendo, dessa forma, fato constitutivo do direito a receber os valores a que faz jus e competindo-lhe o ônus da prova a respeito; 2. Inexistindo prova apta a demonstrar que houve a prestação dos serviços, existindo somente documentos produzidos unilateralmente pela parte apelante sem qualquer manifestação da Administração no acervo probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe; 3. O reconhecimento do não atendimento ao onus probandi importa na improcedência dos pedidos, acarretando julgamento com resolução de mérito; 4. A fixação dos honorários de sucumbência pressupõe a prestação de serviço do advogado no primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 2.º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia; 5. Recurso conhecido e provido em parte; 6. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: 06333533520168040001 AM 0633353-35.2016.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Revelia. Inaplicabilidade dos efeitos materiais. Licitação. Tomada de preço. Compra de material de construção. Ausência de comprovação da entrega dos materiais. Reforma da sentença. Improcedência do pedido inicial. Provimento do reexame necessário - Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, por se tratar de bens e direitos indisponíveis - É imprescindível que a ação monitória esteja instruída com documentos hábeis a comprovar a existência do crédito em face da fazenda Pública, a fim de se constituir o título executivo judicial, e, ante a inexistência de provas, impõe a improcedência da ação - Remessa necessária provida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036929520158150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 05-09-2017) (TJ-PB 00036929520158150031 PB, Relator: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei) Assim, diante da ausência de prova documental idônea que comprove a contraprestação e o cumprimento integral do contrato, especialmente por não terem sido apresentados documentos essenciais como a nota de empenho, a liquidação e o comprovante de pagamento, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão monitória, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, diante da não satisfação do ônus da prova pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE, julgando nestes termos, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor cobrado. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba-PI, 08 de agosto de 2025. Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba