Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800450-02.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Sousa Oliveira em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS, percebendo seus proventos mediante cartão magnético; ii) verificou, ao consultar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, a existência de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado; iii) alega inexistir qualquer relação jurídica que justifique tais descontos, imputando-os a suposta fraude perpetrada por terceiros; iv) sustenta não ter recebido qualquer valor proveniente da operação impugnada; v) postula, ao final, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição do indébito, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id nº 40920482), na qual: i) afirma que o contrato objeto da demanda corresponde a refinanciamento nº 309263486-8, composto por 72 parcelas de R$ 27,50, das quais 55 já teriam sido adimplidas; ii) alega que parte do montante foi utilizada para quitar operação anterior e que o saldo remanescente, no importe de R$ 913,92, foi creditado em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil; iii) sustenta a plena regularidade e validade do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento; iv) ressalta que não há nos autos qualquer prova de incapacidade civil ou analfabetismo funcional da autora; v) pugna, caso reconhecida a nulidade contratual, pela devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id nº 65503513), na qual reitera suas alegações e informa que recebia o benefício exclusivamente por cartão magnético, reiterando não possuir conta corrente de movimentação e, portanto, não dispor dos extratos bancários solicitados. Em decisão de saneamento (Id nº 64278446), este Juízo, após afastar as preliminares arguidas, determinou expressamente que a parte autora, no prazo fixado, juntasse aos autos: i) nome do banco, número da agência e número da conta em que é creditado seu benefício previdenciário; ii) extratos bancários, e não apenas os extratos de pagamento do benefício, abrangendo o período de seis meses antes e seis meses depois do início dos descontos questionados, referentes à conta onde afirma ocorrerem os débitos. Na mesma decisão, determinou-se também que a parte requerida juntasse aos autos o suposto contrato celebrado com a parte autora, nos moldes legais. A parte requerida atendeu à determinação, apresentando o contrato e documentos complementares. Já a parte autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de apresentar os extratos bancários exigidos, sob a justificativa de que recebia o benefício por cartão magnético e não possuía conta ativa de movimentação. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Do descumprimento da determinação judicial e da distribuição do ônus da prova Conforme consignado na decisão de saneamento (Id nº 64278446), este Juízo determinou, de forma clara e expressa, que a parte autora apresentasse: a) a identificação completa da instituição bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, com o respectivo número da agência e da conta; b) os extratos bancários correspondentes ao período de seis meses antes e seis meses após o início dos descontos questionados, referentes à conta onde afirma ocorrerem os débitos, ressaltando-se que deveriam ser juntados extratos bancários, e não meros extratos de pagamento do benefício emitidos pelo INSS. Tal determinação decorreu da fixação dos pontos controvertidos da lide e da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista implicitamente no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao magistrado redistribuir o encargo probatório quando uma das partes se encontra em melhores condições de produzi-lo. Ainda que a relação jurídica discutida nos autos seja de natureza consumerista, ensejando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de colaborar com a instrução processual, trazendo aos autos documentos que estejam em seu poder ou que possa obter com diligência mínima, sob pena de violar o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e de frustrar o regular andamento da marcha processual. No caso em apreço, a determinação judicial possuía caráter essencial para a elucidação da controvérsia, pois os extratos bancários solicitados poderiam comprovar de forma objetiva a inexistência de crédito oriundo do contrato impugnado, corroborando ou afastando a tese de fraude sustentada pela parte autora. Ocorre que a parte demandante não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a afirmar que recebe o benefício por cartão magnético e que, por essa razão, não disporia dos extratos. Tal justificativa não se sustenta, pois mesmo quando o pagamento é realizado por cartão magnético, existe conta vinculada para recebimento, cujo extrato pode ser obtido junto à instituição pagadora, não havendo alegação ou prova de impossibilidade real para tanto. A inércia da parte autora, portanto, configura descumprimento injustificado de determinação judicial, acarretando a preclusão da prova e, por consequência, a impossibilidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II – Do mérito O requerido, por sua vez, atendeu à determinação judicial, juntando cópia do contrato de refinanciamento supostamente firmado com a autora, bem como comprovante de transferência do saldo remanescente para conta indicada. Embora tais documentos não gozem de presunção absoluta de veracidade, produzem prova em favor do réu e, diante da ausência de contraprova idônea por parte da autora, prevalecem como elemento de convencimento deste Juízo. Em demandas dessa natureza, não basta a mera alegação de inexistência de contratação ou de fraude; exige-se que a parte interessada produza prova mínima de suas assertivas, a fim de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ausente essa prova mínima — por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de cumprir determinação expressa e específica deste Juízo —, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato apresentado pelo requerido e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e considerando o não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhece-se que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Francisca Sousa Oliveira em face de Banco Pan S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes