Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN CHARLES AMORIM PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800877-91.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Horas Extras ]
Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional noturno, horas extraordinárias c/c pedido liminar ajuizada por JEAN CHARLES AMORIM PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação Relata o autor, em apertada síntese, que é servidor efetivo (motorista) desde 2009, com carga semanal de 40h; que a partir de janeiro/2021 passou a cumprir escala de 24h de trabalho por 72h de descanso (24x72), com labor noturno, sem percepção de adicional noturno e sem pagamento de horas extras. Alega anda que formulou pedido administrativo para retornar às 40h e para o pagamento de vantagens, o qual foi indeferido; juntou aos autos edital/2009, portaria, ficha funcional, contracheques, além de escalas de plantão (jan./fev. 2021) e cópias de peças do processo administrativo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para garantir a carga semanal de 40 horas, indeferida a fixação de turno exclusivamente diurno (decisão interlocutória lançada nos autos). Pugna pela limitação da jornada às 40 (quarenta) horas semanais previstas no edital do concurso; o pagamento de horas extraordinárias supostamente decorrentes do regime de plantões 24x72 implantado a partir de janeiro/2021; assim como o pagamento de adicional noturno pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h. Em contestação, o Município defende, em suma a discricionariedade administrativa para organizar escalas; a inexistência de horas extras porque a média mensal da escala 24x72 perfaria 192h, ao passo que o salário é calculado com divisor 200; a incompatibilidade do adicional noturno com o regime de plantão; e a impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito do ato administrativo. O autor apresentou réplica rebatendo as teses e invocando a legislação local. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões preliminares Inexistindo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. II. Mérito II.1. Regime jurídico municipal aplicável: vedação de escala 24h, horas extras e adicional noturno Consta dos autos a Lei Municipal nº 80/2014 (Caxingó/PI), cujos dispositivos transcritos nas peças acostadas dispõem, verbatim: Jornada e vedação de plantão de 24h (art. 18 e §3º): “Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho, com duração normal de trabalho semanal não superior a quarenta horas. § 3º É vedada a escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, exceto quando se tratar de servidor admitido anteriormente à vigência desta, com cláusula contratual ou edital do respectivo concurso dispondo nestes termos, ou quando amparada por legislação federal.” Horas extras (arts. 69 e 70): “Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.” Adicional noturno (art. 71, I e II): “Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Essas normas locais regem o vínculo estatutário municipal. Eventuais invocações ao Estatuto Estadual (LC/PI 13/1994, que prevê patamar de 100% ao adicional noturno) não prevalecem sobre a lei municipal específica do ente empregador, que fixa 25% e define hora noturna reduzida. II.2. Jornada de trabalho: legalidade da limitação às 40 horas O concurso de 2009 estabeleceu carga semanal de 40 horas. A Lei Municipal nº 80/2014 veda a escala de 24 horas, salvo as exceções documentadas (cláusula editalícia/contratual anterior ou amparo em lei federal). O Município não comprovou nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Logo, a manutenção definitiva da jornada em 40h semanais — tal como assegurado liminarmente — resulta de estrita legalidade, não implicando ingerência indevida no mérito administrativo (controle de legalidade, não de conveniência). II.3. Horas extraordinárias: cabimento e parâmetros A escala 24x72 (quando efetivamente implementada) ultrapassa a jornada semanal de 40h, gerando excedentes remuneráveis conforme os arts. 69 e 70 da Lei Municipal nº 80/2014. A tese defensiva de que a carga mensal média seria de 192h versus divisor 200 não afasta o direito material às horas excedentes, que surge do excesso de jornada e da previsão legal local de pagamento com adicional de 50%. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência do STJ, em hipóteses de servidores sob a Lei nº 8.112/90 (paradigma útil para o critério aritmético), adota o divisor 200 para jornadas de 40h semanais (“REsp 1.019.492/RS: ‘…DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS…’”). Em reforço, julgados federais reiteram que, para 40h/semana, o fator de divisão é de 200 horas/mês. Há início robusto (escalas/2021 e demais peças do setor) que, conjugado com o dever de exibição de espelhos de ponto e escalas mensais pelo Município (arts. 373, §1º, e 396-400 do CPC), autoriza o reconhecimento do direito com apuração do quantum em liquidação. Em caso de não exibição injustificada, incidirá a presunção do art. 400 do CPC, com arbitramento prudencial com base no conjunto probatório. Conclusão parcial: Procede em tese o pedido de horas extras, remetendo-se a liquidação a apuração mês a mês (limites do art. 70 da lei local e do período não prescrito), com adicional de 50% e divisor 200. II.4. Adicional noturno: devido no regime de plantão; base legal e precedentes A Constituição (art. 39, §3º c/c art. 7º, IX) assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; a Lei Municipal nº 80/2014 disciplina o tema (25% + hora noturna reduzida para 52m30s entre 22h e 5h). A tese municipal de incompatibilidade do adicional com o plantão não encontra amparo legal local. A jurisprudência superior é uniforme no sentido de que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno quando há labor no período legalmente noturno. A Segunda Turma do STJ assentou, p. ex., no AgRg no REsp 1.310.929/DF, que “o servidor público federal, mesmo em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando presta serviço entre 22h e 5h, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90”. Na mesma linha, o Informativo/STJ registra a orientação de que o adicional noturno do art. 75 da Lei 8.112/90 é devido ao servidor que labora entre 22h e 5h, independentemente do regime de plantão. No presente caso, aplica-se a disciplina municipal (Lei 80/2014, art. 71), de modo que o adicional é devido no percentual de 25% sobre a hora noturna (com a redução ficta), cabendo apenas a liquidação para quantificar as horas noturnas efetivamente laboradas à luz dos registros oficiais. Conclusão parcial: Procede o pedido de adicional noturno (25% + hora reduzida), em liquidação. II.5. Cumulação de adicionais (noturno x horas extras) e incorporação Cumulação: O adicional noturno e as horas extras não se excluem, pois têm fatos geradores distintos (prestação no horário noturno e extrapolação da jornada). A orientação superior é de compatibilidade de percepção quando coexistentes os pressupostos legais (v.g., paradigmas federais e informativos/STJ). Incorporação: O adicional noturno possui natureza propter laborem — devido enquanto presente o labor no período noturno — não havendo previsão legal municipal de incorporação definitiva. Por isso, improcedente o pedido de incorporação ao vencimento. II.6. Consectários (atualização e juros) A partir da EC nº 113/2021, art. 3º, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, [...] haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente”. Assim, os créditos deverão ser atualizados exclusivamente pela SELIC, a partir de cada competência devida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CHARLES AMORIM PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, para: a) CONFIRMAR, em definitivo, a medida liminar e DETERMINAR que o réu mantenha a jornada semanal de 40 (quarenta) horas do autor, vedada a submissão ao regime de plantão de 24h, salvo demonstração superveniente de amparo estritamente legal (Lei Municipal nº 80/2014, art. 18, §3º); b) CONDENAR o réu ao pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas no período não prescrito (especialmente a partir de janeiro/2021 e até a efetiva adequação às 40h), com acréscimo de 50% (Lei 80/2014, arts. 69 e 70), observando-se, no cálculo, o divisor 200 e o limite de horas extraordinárias por jornada previsto em lei; c) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas entre 22h e 5h, no percentual de 25% sobre a hora noturna reduzida (52m30s), nos termos do art. 71 da Lei 80/2014; d) REJEITAR o pedido de incorporação do adicional noturno ao vencimento; e) determinar que a quantificação (itens b e c) se faça em fase de liquidação, intimando-se o Município a exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os espelhos de ponto, escalas e controles oficiais de frequência do autor compreendidos entre 01/01/2021 e a data da efetiva adequação às 40h, sob pena de incidência da presunção de veracidade (art. 400 do CPC) e de arbitramento judicial com base na prova disponível; f) fixar que, sobre os valores apurados, incidirá uma única vez a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação com outros índices. Ônus sucumbenciais e honorários (CPC, art. 85) Considerando a procedência predominante (manutenção das 40h; reconhecimento do direito a horas extras e adicional noturno; improcedência restrita à incorporação e à tese de adicional em percentual diverso do estatutário municipal), reconheço sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC). Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou, sendo ilíquida no presente momento, sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação), observado o disposto no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. As custas e despesas processuais ficam, igualmente, a cargo do réu. Concedida a gratuidade ao autor, suspende-se a exigibilidade de eventual verba que lhe caiba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes