Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EDINEY BARREIRA SOARES, LEODETE BARREIRA SOARES, MANOEL EDNEY BARREIRA SOARES
REU: CASEMIRO VIEIRA LIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000082-24.2005.8.18.0052 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de Ação de Despejo movida por Manoel Ediney Barreira Soares contra Casemiro Vieira Lira. A requerente pleiteou a desistência do feito no id n. 63741883. Intimada para manifestação, a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id n. 80309047). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte. No presente caso, oportunizada a manifestação à parte requerida, esta deixou transcorrer o prazo. Assim, presentes os pressupostos legais não há óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués