Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000162-87.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: FRANCISCA MAGALHAES DE MACEDO INTERESSADO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA MAGALHAES DE MACEDO, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI. Alega a autora, em síntese, que foi admitida em 01 de maio de 2001, através de concurso público, para ocupar o cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Demerval Lobão, com salário de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais). Afirma que, apesar de ter recebido os salários de janeiro a maio de 2009, o município não realizou o pagamento dos salários de janeiro/2007 e agosto/2008, totalizando o valor de R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais). Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e juros, além de tutela antecipada para pagamento imediato, tendo em vista a natureza alimentar dos salários. O réu, devidamente citado, apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (acolhida) e, no mérito, que "não assiste razão ao reclamante", sem, contudo, impugnar especificamente os fatos alegados na inicial ou apresentar provas de pagamento dos salários questionados. O processo teve origem na Justiça do Trabalho (Processo nº 00977-2009-003-22-00-2, 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI), sendo posteriormente remetido para esta Justiça Estadual em razão do reconhecimento da incompetência ratione materiae, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, não celetista. Por despacho de 26 de junho de 2024, foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos se refere ao não pagamento de salários da autora, servidora pública municipal, referentes aos meses de janeiro/2007 e agosto/2008, no valor de R$ 584,00 cada, totalizando R$ 1.168,00. Pois bem. De início, cumpre destacar que o direito ao recebimento de vencimentos é garantia constitucional assegurada aos servidores públicos. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX", incluindo-se entre esses direitos a irredutibilidade do salário e o pagamento regular dos vencimentos. Os vencimentos possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência do servidor e de sua família, razão pela qual não podem ser postergadas sem grave prejuízo ao servidor. No caso dos autos, a autora comprovou ser Agente Comunitária de Saúde, admitida em 01/05/2001, por meio de concurso público, com salário de R$ 584,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, que os pedidos autorais não mereciam prosperar. Analisando detidamente a peça defensiva, contudo, verifica-se que o município não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, apresentando defesa manifestamente insuficiente quanto ao mérito da demanda. Com efeito, o artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". No caso em análise, o réu limitou-se a apresentar alegação genérica de que "não assiste razão ao reclamante", sem impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, quais sejam: (i) a admissão da autora em 01/05/2001 como Agente Comunitária de Saúde; (ii) os salários não pagos relativos aos meses de janeiro/2007 e agosto/2008, no valor de R$ 584,00 cada, totalizando R$ 1.168,00. Diante disso, os fatos não impugnados especificamente pelo município se presumem verdadeiros, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, pois a contestação genérica não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais brasileiros: CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001742820235010561, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTESTAÇÃO DISSOCIADA DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Uma vez que as alegações lançadas em sede de contestação são dissociadas dos fatos narrados na exordial, aplica-se a norma prevista no art. 341 do CPC, segundo a qual os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros. 2. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios, quando formulado em sede de contrarrazões, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27 do TJGO). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00269678520188090051, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) Outrossim, além da impugnação genérica, o município não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento dos salários objeto da demanda, indo de encontro com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que assim estabelece: "a distribuição do ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso em análise, o pagamento dos salários questionados constituiria fato extintivo do direito da autora, cabendo ao município comprovar sua ocorrência. A ausência de prova do pagamento, aliada à facilidade de acesso que a administração possui a tais documentos, reforça a presunção de que os salários efetivamente não foram pagos, conforme alegado na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que, nas ações em que servidor público pleiteia diferenças remuneratórias, incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o regular pagamento, ante o princípio da disponibilidade da prova e a facilidade de acesso aos documentos comprobatórios: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação de Cobrança. Servidor Público. Autor que exerceu o cargo de médico veterinário da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, no período de 03/05/2000 a 09/03/2017. Exoneração a pedido ocorrida em 09/03/2017. Verbas rescisórias. Procedência do pedido. Recurso do MUNICÍPIO. Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal. Súmula n.º 85 do STJ. Direito ao recebimento de 13º salário e férias, acrescidas de um terço, constitucionalmente garantidos a todos os servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs. VII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Incontroversa a prestação de serviço no período mencionado. Era do réu o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Ente público réu que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Taxa judiciária devida pelo recorrente. Sentença que merece pequeno reparo, de ofício, para adequação à orientação das teses firmadas nos Temas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ, no que se refere aos consectários da condenação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00015818920218190008 202429500308, Relator.: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0800030-58.2018.8.15.0331 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Dr. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Município de Santa Rita APELADA: Paulene Bezerra Xavier ADVOGADO: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhão APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS APELADAS. MERA AFIRMATIVA QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DEVIDAS À AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAJUSTE NECESSÁRIO. JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. NOVO ÍNDICE REFERENCIAL - TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. Nos termos do art. 39, § 3º da CF/88, é direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado, recaindo à Administração Pública o ônus demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, o que não ocorreu na hipótese. No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao Município demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao serviço prestado. No tocante aos consectários legais, a sentença merece ser reformada, apenas para que a atualização dos valores devidos obedeça ao comando normativo previsto na tese fixada no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, em 02/03/2018. Assim, aos valores devidos devem ser aplicados os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800030-58.2018.8.15.0331, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Desse modo, diante do não pagamento do salário da autora, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCA MAGALHAES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos salários em atraso referentes aos meses de janeiro de 2007 e agosto de 2008, ambos no valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais), totalizando R$ 1.168,00 (mil, cento e sessenta e oito reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos computados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão