Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA
REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800386-79.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, em face de VOEPASS LINHAS AEREAS. A parte autora requereu indenização por perdas de danos materiais e morais, informou que a parte autora adquiriu uma passagem aérea de ida e volta, sob o código de reserva OP99AU, com itinerário compreendendo o trecho Barreiras–Brasília, sendo o voo de ida programado para as 16h do dia 25 de março de 2024, e o voo de retorno previsto para as 12h30 do dia 03 de abril de 2024, e que o voo foi cancelado. Requereu a devolução de R$ 959,35 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), bem como danos morais. Regularmente citada, a parte demandada compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que apresentou contestação, na qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, e que o cancelamento se deu por manutenção não programada de voos. Inviabilizada a autocomposição entre as partes, passou-se à fase de instrução processual praticando os atos pertinentes. Encerrada a instrução, e tendo ambas as partes declaradas não possuírem outras provas a produzir em audiência, foram-lhes concedida a palavra para alegações finais orais, oportunidade em que manifestaram-se de forma remissiva à petição inicial e à contestação, respectivamente. Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Inicialmente é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Exatamente a seção na qual o art. 17 está inserido é a que cuida da responsabilidade civil objetiva, pelo fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo é a disciplina de Luiz Antônio Rizzato Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2011. Assim, não há duvida alguma acerca da aplicação do código de defesa do consumidor, por ser consumidora por equiparação. A conduta praticada pela requerida, provocou danos irreparáveis a autora, está conduta devidamente enquadrada no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que preleciona: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Sendo a relação de natureza consumerista, a responsabilidade é objetiva. Conforme preleciona o citado artigo. A responsabilidade da empresa Ré é objetiva, independe de culpa, contudo, deve-se avaliar a ocorrência de ato ilícito a ser indenizado, de modo que, havendo ato ilícito, a indenização é um imperativo. Do Dever de Indenizar O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente em situações como estas, onde
trata-se de risco do empreendimento. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito reputa a necessidade de existência de uma ação ou omissão. Sendo esta mais um dos requisitos a ser analisado. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas, decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir), e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. Verifico que a presente demanda gira em torno de pedido de restituição de valores e danos morais. Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo. Compulsando os autos, vislumbro comprovação do pagamento das passagens aéreas, a conclusão lógica é de que o valor da passagem não utilizada deva ser restituído. Entendo que o valor da passagem cancelada deve ser restituído, dessa forma o pedido da autora quanto aos danos materiais merece deferimento. Estão, portanto, comprovados os danos materiais sofridos pela autora que perfaz o valor de R$ 959,35 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais. Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais. O fato de a empresa ter cancelado voo nas circunstancias conforme descrita na inicial e devidamente comprovado, é hábil a caracterizar dano moral. Houve mais do que mero dissabor. A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. Trata-se, aqui, de reparação do dano moral. O direito impõe o dever de reparar o dano. A indenização pecuniária é uma forma de se minimizar o sofrimento causado à vítima de ato culposo ou doloso. Quando não minimiza, por já ser tarde demais, compensa o sofrimento. O certo é que não é consoante o ordenamento jurídico, nem com o senso de justiça, permitir-se dano sem reparação. Além disso, a condenação em danos morais também tem o seu aspecto punitivo, de forma a dissuadir o agente de novas práticas como a que o levou à condenação. A tese da reparação/punição já foi devidamente reconhecida pela jurisprudência, depois de muita insistência da doutrina. A indenização substancial é sólida barreira jurídica para obstar a reincidência de lesões, para evitar que a sociedade se torne vítima incauta e desamparada das empresas, especialmente daquelas que preferem insistir nos erros e nas condutas que colocam em risco (material e moral) o cidadão, consumidor ou não. Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido. Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função punitiva e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática destes expedientes. Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente. Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, com valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente os Requeridos, sem que isto gere o enriquecimento indevido dos primeiros. Assim, diante de todo o contexto probatório entendendo prudente, e proporcional a fixação do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que o promovido devolva à parte autora o valor que perfaz o montante de R$ 959,35 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda ao promovido a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelos requerentes, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 17 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito da JECC/Corrente