Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825430-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por MÔNICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Narra a inicial que a autora ingressou na Fundação Municipal de Saúde através do concurso organizado pela Universidade Federal do Piauí, Edital nº 01/2007, com previsão de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o cargo, tendo sido nomeada e empossada para jornada de 20 (vinte) horas semanais, termo de posse id. 28512326. Afirma que embora o termo de posse preveja a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, vem exercendo desde a sua posse a jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme registro/escala de frequências id. 28513295. Todavia, recebendo remuneração equivalente à carga horária de 20 horas semanais, além da (vantagem “1465 PLANTÕES EXTRAS OU EXCEDENTES”) pelas 10 (dez) horas semanais trabalhadas de modo habitual e permanente, como forma compensatória. Ressalta que quando da sua posse estava em plena vigência a Lei Municipal de Teresina nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público) que dispunha em seu artigo 30 que os servidores públicos municipais deveriam exercer suas funções em regime de 30 (trinta) horas semanais. Diz que não obstante a clara determinação do Estatuto do Servidor Público Municipal a impetrante foi nomeada para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme termo de posse e portaria de nomeação juntada aos autos. Requer, ao final, a procedência da ação condenando a Requerida na obrigação de fazer que consista em reconhecer que a Autora tem direito a remuneração com base em jornada de trabalho semanal de 30 horas e adequar tal reconhecimento de modo que passe a constar no contracheque da Autora remuneração mensal com base em jornada semanal de 30 horas, adequando ainda o valor correspondente das demais verbas remuneratórias. Juntou documentação e requer a gratuidade da justiça. A Fundação Municipal de Saúde apresenta contestação id. 34688402, sem preliminares. No Mérito, da legalidade do ato impetrado, alteração de regime baseado em expressa previsão legal, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, da irredutibilidade dos vencimentos com a aplicação da lei posterior e da legalidade do salário atualmente percebido. Réplica à contestação id. 36952003, reiterando os termos da inicial, com procedências da ação. Ministério Público opinou pela não intervenção id. 37309731. Vieram os autos conclusos. Decido. A autora foi nomeada para o cargo de Enfermeiro, junto à Fundação Municipal de Saúde, sujeito “ao cumprimento da carga horária de 30 horas semanais de trabalho”. No entanto, em seus Termos de Posse, consta que a carga horária de trabalho dela seria de “20 horas semanais”. Alega a autora que em seus contracheques percebem remuneração equivalente à carga horária de “20 horas semanais”. Todavia, comprova que cumpre, efetivamente, uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual pugnaram pela correção de suas remunerações. No caso a autora ocupa uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, recebendo o vencimento de 20 (vinte) horas semanais, acrescida de (vantagem “1465 PLANTÕES EXTRAS OU EXCEDENTES”) pelo aumento da jornada, ou seja, recebem contraprestação para executar jornada de até 30 (trinta horas) semanais. Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva. Destaca-se que a Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI) estabelece, em seu artigo 30, que “a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”. A autora é servidora pública municipal lotada na Fundação Municipal de Teresina e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à referida Fundação Municipal é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. E, em seu artigo 1º, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 estabelece que os “servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão [...] máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas”, podendo ser adotado, na forma de seu art. 2º, o regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais, vejamos: Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho: I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais; II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Assim, entendo que, por haver lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer ao caso, a aplicação direita do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. Por outro lado, a própria Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, determina, no parágrafo único do seu art. 1º que o nela disposto sobre jornada de trabalho “não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. Lado outro, a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direita e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso da autora, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais. Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes: I - Regime de trabalho Ambulatória e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais; Com efeito, denota-se que a autora ocupa o cargo de Enfermeira Ambulatorial, tendo sido empossada para exercer suas atividades num regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, tendo seu regime de trabalho alterado para 30 (trinta) horas, diante da necessidade. O que é permitido. A autora comprova que percebe vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o Termo de Posse por ela assinado, bem como percebimento (vantagem “1465 PLANTÕES EXTRAS OU EXCEDENTES”), inclusa em seu contracheque, está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior. Assim, o efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da (vantagem “1465 PLANTÕES EXTRAS OU EXCEDENTES”). Outrossim, entendo que ao caso se aplica, também, o entendimento consolidado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser reduzida a carga horária. Vejamos precedente elucidativo, em repercussão geral (Tema 514), a respeito da matéria: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (Grifei).” Consoante leitura do aresto acima destacado, é possível a redução da carga horária, desde que haja uma redução proporcional dos vencimentos. No caso, contudo, a autora prestou concurso para 20 (vinte) horas de trabalho, sendo a jornada também prevista na Lei Complementar nº 4.059/2010 (a qual disciplina, de forma específica, a jornada de trabalho dos servidores da FMS). Desse modo, não se aplica o normativo geral do Município de Teresina (Lei nº 2.138/1992), mas a lei específica citada acima. Cabe à transcrição salutar do Agravo de Instrumento Nº 0761312-89.2022.8.18.0000 em caso idêntico ao presente, vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Destaque-se que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, pela Lei Complementar nº 4.056/2010, e é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º, a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, a saber, em caso de lei específica. 3. Merece ser rejeitado o pedido formulado pela parte agravada, já que a jornada de trabalho em 20 horas semanais segue as normas estabelecidas no Edital do concurso público prestado pela mesma, que é a lei do concurso público para todos os candidatos, e também segue os parâmetros da Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. 4. A jurisprudência pátria pacificou entendimento segundo o qual os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo, inclusive, haver alteração da jornada de trabalho, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI. 2ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento Nº 0761312-89.2022.8.18.0000. DJ: 09.02.2024)” Importa destacar, ainda, precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE SERVIDOR DA FMS. SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE 40H. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL AOS SERVIDORES DA FMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1- A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 2- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. 3- Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico ou jornada de trabalho. 4- A apelante recebe contraprestação para executar jornada de até 40 horas semanais no programa saúde da família, destarte, a jornada de 30 horas semanais não é ilegal ou abusiva. 5- Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0803971-52.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/03 a 01/04/2022) Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas já pagas, termo de quitação id. 46690721. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas às formalidades de praxe, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina