Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000037-70.2015.8.18.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Determino a intimação do Estado do Piauí para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com a retificação da implantação do pagamento de pensão constante no ID 71131811 dos autos, atualmente no valor de R$337,33 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), para R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), considerando a integralização à pensão da Requerente Marlene Soares da Silva (companheira) das pensões devidas aos filhos Jefferson Felipe da Silva e Ângela Cristina da Silva Sousa, pelo fato de haverem atingido a idade de 24 anos, respectivamente, em 07.11.2021 e 09.04.2020. Dando prosseguimento, verifico que o Executado informou no ID 73496868 que não apresentará impugnação. No caso em tela e face ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos fixados pelo Estado do Piauí para pagamento de obrigações de pequeno valor, cujo valor atual é R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), vislumbro a possibilidade de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Admitindo a possibilidade, o STF editou Súmula Vinculante: SÚMULA VINCULANTE 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. No que tange aos créditos a que fazem jus os Exequentes, e em virtude de estes excederem o valor permitido para pagamentos de pequeno valor, os mesmos deverão ser pagos através de precatório, em consonância com o art. 585, §3º, I do CPC. Isto posto, expeça-se a competente RPV referente aos valores devidos ao patrono dos Exequentes, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 121, de 02 de outubro de 2024, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial de banco oficial. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do causídico. Expeça-se, ainda, ofícios requisitórios de pagamentos de precatórios em favor dos Exequentes, conforme os cálculos de ID 71679951, encaminhando-os ao Exm.° Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 535, § 3º, I do CPC. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de setembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí