Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800872-15.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, envolvendo alegada contratação indevida de empréstimo consignado. Na sentença (ID 22545130), o juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de inexistência de vício na contratação e ausência de provas quanto à não disponibilização dos valores ao autor. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, ambos no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 22545133), o apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado em debate. Alega ausência de assinatura válida no suposto contrato, inexistência de repasse de valores à sua conta bancária e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Nas contrarrazões (ID 22545137), o banco apelado defende a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, argumentando que há elementos probatórios suficientes nos autos e requerendo a manutenção integral da sentença. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 22545122) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio de assinatura a rogo, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 22545123). Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora parcialmente provido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator