Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE LAGOA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801757-05.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI e FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE LAGOA DO PIAUI, objetivando o recebimento de R$ 12.600,00, referente à venda de 12.000 kg de melancia realizada em setembro de 2017, cujo pagamento, segundo o autor, nunca foi efetuado. Devidamente citado, o Município de Lagoa do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal previsto em lei. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor em Despacho de Id. 40227690. É o relatório. DECIDO. A questão posta em análise diz respeito à aplicabilidade do instituto da prescrição em face da Fazenda Pública. Conforme narrado na petição inicial, a obrigação de pagamento surgiu em setembro de 2017, data em que o produto (melancia) foi entregue ao Município requerido. A contagem do prazo prescricional, portanto, teve início naquele mês. A ação de cobrança, por sua vez, foi ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2022. A prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, é regida pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em tela, o "fato" que originou a pretensão de cobrança ocorreu em setembro de 2017. O prazo prescricional de cinco anos, portanto, findou-se em setembro de 2022. Não há nos autos qualquer prova ou alegação de causa que pudesse interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, como, por exemplo, um requerimento administrativo formal do credor (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) ou um reconhecimento inequívoco da dívida por parte do devedor (art. 202, VI, do Código Civil, aplicável subsidiariamente). Verifica-se que a propositura da ação em 17 de dezembro de 2022 ocorreu após o escoamento do prazo quinquenal legalmente estabelecido. A pretensão do autor, portanto, foi fulminada pela prescrição. Acolher a preliminar de prescrição é medida que se impõe, ante a ausência de amparo legal para a pretensão de cobrança. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Município de Lagoa Alegre e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude do benefício da justiça gratuita previamente deferido ao autor, as custas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC, e Súmula 105 do STJ e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da prescrição por via preliminar não enseja a condenação em honorários em favor da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão