Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CAMILO ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO CAMILO ARAÚJO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para inclusão de extratos bancários e procuração pública com poderes específicos, diante de indícios de litigância predatória, mas a parte autora não atendeu à determinação, o que motivou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais — como extratos bancários e procuração pública — em casos com indícios de demanda predatória; e (ii) verificar se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de ordem de emenda da inicial em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com base no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos que dificultem o julgamento de mérito, especialmente quando há indícios de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ orientam a adoção de medidas específicas — como a exigência de procuração pública e extratos bancários — em casos de ações repetitivas e genéricas com características predatórias. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade dessas exigências em face do dever-poder de cautela do magistrado, a fim de assegurar a regularidade processual e coibir a instrumentalização da jurisdição. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A condição de vulnerabilidade da parte (aposentado e semianalfabeto) justifica cautelas adicionais, mas não afasta o dever de atender à determinação judicial, sobretudo quando a medida visa proteger o próprio jurisdicionado. O descumprimento da ordem de emenda, de forma injustificada, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, não configurando afronta ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação legítima da lei processual. Inexiste fundamento para aplicação de sanção por litigância de má-fé ao advogado da parte, porquanto eventual responsabilização deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, de modo fundamentado, documentos adicionais na fase postulatória, inclusive extratos bancários e procuração pública, quando houver indícios de litigância predatória. O não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, dentro do prazo legal, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. A adoção de cautelas processuais em casos com suspeita de demanda predatória não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 139, III, 142; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, ApCív nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025; TJPI, ApCív nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801617-90.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 28274694) por ANTONIO CAMILO ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 28274693), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0801617-90.2025.8.18.0039, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial. Na origem (ID 28274684), a parte autora, alegando ser aposentado e semianalfabeto, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 183947171). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 28274690), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e (ii) procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretendia impugnar. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 28274694), o apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (aposentado e semianalfabeto). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC, e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega, ainda, que os extratos bancários não são essenciais para a propositura da ação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. Em contrarrazões (ID 28274701), o Banco Santander Brasil S/A pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. 4. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas –, foi legítima. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito. É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e semianalfabeta. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários (item 'b' da Nota Técnica 06/2023) e de procuração pública (item 'd' da Nota Técnica 06/2023, aplicável a analfabetos e, por cautela, a semianalfabetos em situações de suspeita de fraude) são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu dentro de seu poder geral de cautela ao exigir a procuração pública e os extratos bancários. Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (aposentado e semianalfabeto). Isso garante que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização de sua condição. A flexibilização para a forma da procuração de analfabetos (Súmula nº 32) não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória (Súmula nº 33). Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual. Por fim, refuto o pleito formulado em sede de contrarrazões em prol do reconhecimento da litigância de má-fé contra o patrono da parte apelante, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015. As sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual no primeiro grau e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator