Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
exequente: A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de manifestação de Id nº. 80639465), em 08/08/2025, reconheceu expressamente a prescrição intercorrente de todas as inscrições objeto desta execução; b) Confirmação pelo sistema administrativo: O relatório extraído do sistema McFly comprova que todas as CDAs se encontram com status "EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE" e valor remanescente zerado; c) Tempo excessivo de tramitação: O processo tramita há mais de 15 anos sem resultado efetivo, caracterizando inércia qualificada da Fazenda Pública; d) Ausência de bens penhoráveis: Esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio apto a satisfazer o crédito executado; e) Leilões infrutíferos: Múltiplas hastas públicas resultaram desertas, demonstrando a inexistência de interesse nos bens penhorados. Diante do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente pela própria exequente e da comprovação documental da extinção das inscrições em dívida ativa, não há óbice ao acolhimento do pedido de extinção da execução. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da pretensão executória, operando-se de pleno direito quando configurados os seus pressupostos legais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, e considerando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente pela própria exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1. A baixa definitiva da penhora realizada sobre os bens do executado; 2. O arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações de praxe; 3. Sem condenação em custas processuais, por se tratar de execução fiscal (art. 39 da LEF). Proclamo o trânsito em julgado desde logo por inexistir interesse recursal de ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência (sem prazo). Fronteiras (PI), data e assinatura registradas no sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000128-40.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Retido na fonte, Incidência sobre Lucro, Não Cumulatividade, Não Cumulatividade]
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de J L DA LUZ - ME, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao IRPJ, COFINS, PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e multas, no valor original de R$ 168.559,71 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos. O feito teve início em 13 de julho de 2010, com a distribuição da presente execução fiscal, fundamentada em 7 (sete) Certidões de Dívida Ativa, a saber: · CDA nº 32.7.02.000107-00 (Valor: R$ 781,73) · CDA nº 32.6.10.000207-54 (Valor: R$ 7.241,94) · CDA nº 32.2.10.000077-08 (Valor: R$ 16.534,76) · CDA nº 32.2.10.000078-99 (Valor: R$ 13.499,89) · CDA nº 32.6.10.000208-35 (Valor: R$ 20.903,83) · CDA nº 32.6.10.000209-16 (Valor: R$ 1.087,04) · CDA nº 32.7.10.000053-45 (Valor: R$ 4.164,62) O executado foi regularmente citado para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Ante a inércia, foram penhorados bens móveis consistentes em equipamentos hospitalares, avaliados em R$ 147.055,00 (cento e quarenta e sete mil e cinquenta e cinco reais) em abril de 2012. Durante a tramitação, o executado opôs embargos à execução (processo nº 0000217-63.2010.8.18.0051), os quais foram julgados procedentes em parte. Posteriormente, foram realizadas múltiplas tentativas de alienação judicial dos bens penhorados: · 2017: Leilão presencial - resultou deserto · 2022: Redesignação de leilões - cancelados por questões processuais · 2024: Leilões eletrônicos (1º em 24/06/2024 e 2º em 15/07/2024) - ambos negativos Em 04/08/2025, este Juízo proferiu decisão determinando que a exequente indicasse novos bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Em 08/08/2025, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos reconhecendo administrativamente a prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito, juntando relatório extraído do sistema McFly demonstrando que todas as 7 (sete) inscrições encontram-se com a situação "EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE" e valor remanescente de R$ 0,00. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente na execução fiscal está regulamentada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que assim dispõe: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Arquivados os autos nos termos do § 2º, o curso da prescrição se reiniicia pelo prazo de 5 (cinco) anos, no que se refere à Fazenda Pública. § 4º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." No caso dos autos, verifica-se que a execução se arrastou por mais de 15 (quinze) anos sem que se alcançasse resultado útil para a satisfação do crédito tributário. Apesar dos esforços processuais empreendidos pelo Juízo e pelas partes, incluindo múltiplas tentativas de alienação judicial, o processo manteve-se improdutivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem a observância rigorosa do procedimento previsto no art. 40 da LEF, quando demonstrada a inércia qualificada do exequente. A propósito cito ementa de acórdão do STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Do caso sob análise No presente caso, restou inequivocamente demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos: a) Reconhecimento administrativo pela própria