Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDO CICERO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800408-34.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por ZENILDO CICERO DA SILVA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que é segurado do INSS, trabalhador rural, apresentando limitação funcional importante, portador das patologias artrose (M.19), osteofito (M.25.7) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (M 51.1), necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 56193610). Decisão (ID 57240040) indeferiu pedido de tutela provisória, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 66895552). As partes se manifestaram sobre o laudo em ID 67404868 e ID 67904275. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado trabalhador rural. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. No que concerne à alegação da parte autora de que seria necessária a designação de nova perícia médica, desta feita a ser realizada por médico especialista em ortopedia ou reumatologia, cumpre ressaltar que a prova pericial já produzida nos autos, por profissional de confiança do Juízo, revestiu-se de plena idoneidade técnica e observou as normas processuais pertinentes. Consoante laudo pericial acostado sob o ID 66895552, o perito judicial atestou que o autor é portador de escoliose idiopática juvenil (CID10: M41.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M51.1) e dorsalgia (CID10: M54). Todavia, após criteriosa análise clínica e documental, concluiu que tais enfermidades não acarretam incapacidade para o desempenho da atividade habitual, inexistindo, no momento, limitação funcional que inviabilize o exercício laboral. O simples inconformismo da parte com a conclusão pericial não constitui fundamento jurídico apto a ensejar a realização de novo exame, sendo certo que o art. 464, § 1º, II, do CPC admite a complementação ou repetição da perícia apenas quando o laudo for inconclusivo ou contiver vícios insanáveis — hipóteses não configuradas na presente demanda. O laudo em questão é claro, coerente e devidamente fundamentado, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, inclusive quanto à capacidade laborativa. Desse modo, ausente demonstração de incapacidade laborativa e, por conseguinte, não atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, não há respaldo para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devido à ausência da comprovação da incapacidade da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio