Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN JUNIOR FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alan Junior Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), cessado em 28/04/2023, ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente. A parte autora narra ser portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3), decorrente de acidente automobilístico em 2018, que a incapacitaria para sua atividade habitual de pedreiro. Alega ter recebido benefício por incapacidade entre 2019 e 2023, posteriormente cessado, e que sua condição impede o exercício laboral. Juntou laudos médicos e extrato CNIS. Por decisão deste Juízo (ID 48543644), foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica, facultada a apresentação de quesitos. O laudo pericial foi juntado sob o ID 58981590, subscrito pelo Dr. George Siqueira Reis (CRM-PI 10.180). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 61986597), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir em razão de o autor ser titular de auxílio-acidente ativo (NB 719.456.123-0, desde 29/04/2023). No mérito, pugnou pela improcedência. A parte autora replicou (ID 62554685), rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos. Instada a se manifestar sobre a alegação de concessão administrativa do auxílio-acidente (ID 61986597), manteve a pretensão inicial. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova produzida, em especial a perícia médica judicial, é suficiente ao deslinde da causa. A produção de prova oral se mostra desnecessária, inexistindo cerceamento de defesa. Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o INSS a falta de interesse de agir, pois o autor percebe auxílio-acidente ativo, o que satisfaria o pedido subsidiário. O interesse de agir reclama necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca, além do auxílio-acidente, a aposentadoria por incapacidade permanente e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, benefícios diversos que possuem pressupostos próprios (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991). A percepção de auxílio-acidente não afasta, por si só, a utilidade do provimento quanto aos demais pedidos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de benefícios por incapacidade. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, a existência de benefício idêntico ativo traduz perda superveniente do interesse processual, devendo o ponto ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), como se consignará no dispositivo. Requisitos legais dos benefícios A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/1991) é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, observados qualidade de segurado e carência (art. 25, I), ressalvadas as hipóteses de dispensa (art. 26, II, e art. 151). O auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/1991) pressupõe incapacidade temporária superior a 15 dias para a atividade habitual, igualmente com observância da carência, ressalvadas as dispensas legais (art. 26, II). O auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) é indenizatório e devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. No caso, não há controvérsia relevante sobre qualidade de segurado e carência (o autor recebeu benefício por incapacidade de 2019 a 2023 e atualmente percebe auxílio-acidente), cingindo-se a controvérsia à existência e extensão da incapacidade. Da perícia médica judicial Do laudo (ID 58981590): Doença: perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3), não enquadrada no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991; Profissão: pedreiro; Incapacidade: parcial e permanente para a atividade habitual; apto para outras atividades; DID: 2019; DII: 2019 (com base em laudos anteriores); Reabilitação: possível para a profissão habitual e para outras atividades, consideradas idade (42 anos), escolaridade e condições econômicas; Incapacidade entre 28/04/2023 (cessação) e 18/06/2024 (perícia): não evidenciada; Nexo com trabalho: inexistente (acidente automobilístico em 2018); Quesitos de auxílio-acidente: redução da capacidade laborativa em razão de sequelas; não há enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999; a redução exige maior esforço comunicacional, sem impedir a mesma atividade. Da aposentadoria por incapacidade permanente O conjunto probatório não demonstra incapacidade total nem insuscetibilidade de reabilitação (art. 42, caput, da Lei 8.213/1991). Ao contrário, a perícia é categórica no sentido de incapacidade apenas parcial e permanente, com viabilidade de reabilitação e aptidão para outras atividades. Improcede o pedido. Do auxílio por incapacidade temporária A concessão/restabelecimento do benefício exige incapacidade temporária no período controvertido (art. 59 da Lei 8.213/1991). O expert foi expresso ao atestar inexistência de incapacidade entre a cessação em 28/04/2023 e a perícia em 18/06/2024. Ademais, a própria natureza das sequelas é permanente e parcial, incompatível com benefício substitutivo temporário. Improcede o pedido. Do auxílio-acidente O laudo confirma sequelas que reduzem a capacidade para o labor habitual, em linha com o art. 86 da Lei 8.213/1991. Entretanto, o INSS comprovou que o autor já é titular de auxílio-acidente ativo (NB 719.456.123-0, desde 29/04/2023). Ausente utilidade de novo provimento, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir o pedido, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Registre-se, ainda, que o não enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999, apontado pelo perito, não é óbice, por si só, à concessão do auxílio-acidente, pois o critério legal é a redução da capacidade; de toda sorte, a questão resta prejudicada pela concessão administrativa vigente. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800343-67.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial] Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento no art. 487, I, do CPC; JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de auxílio-acidente, por perda superveniente do interesse processual, diante da concessão administrativa ativa (NB 719.456.123-0, desde 29/04/2023), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC e decisão de ID 48543644). Eventuais embargos de declaração com pretensão modificativa: intime-se a parte contrária para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Havendo apelação, cumpra-se o art. 1.010 do CPC, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Trânsito em julgado: arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente