Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800405-06.2019.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARIA DA SILVA (Id 8989544) em face da sentença (Id 8989539) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800405-06.2019.8.18.0084), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, V, 2ª parte do Código de Processo Civil, ante a litispendência. Analisando detidamente os autos, verificou-se a existência da Certidão de Id. 14961721, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora JOSEFA MARIA DA SILVA. Por meio da decisão de Id 15196730, fora determinada a “suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio de JOSEFA MARIA DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogada da parte autora, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.”. Houve pedido de sucessão processual (Id 16133003) apresentado por JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO SILVA, acostando aos autos documentos de identidade, comprovantes de residência, bem como procurações com outorga de poderes ao subscritor da manifestação. Após, apresentadas certidão de casamento e de óbito (Id 18270895). Por meio da manifestação de Id 22934134, a instituição financeira manifestou-se, impugnando a habilitação dos supostos herdeiros, requerendo que a presente ação seja julgada extinta por carência da ação. No caso em análise, necessária a juntada de declaração de que existem apenas os herdeiros informados, pelo que, DETERMINO a intimação de JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO SILVA, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar serem os únicos herdeiros ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus e, em havendo, ocorra a devida habilitação no processo. Ademais, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Vara Única da Comarca de Barro Duro, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSEFA MARIA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte JOSEFA MARIA DA SILVA. Ademais, intime-se o advogado da parte autora, sendo ele o mesmo dos herdeiros que pleiteiam a substituição processual, para conhecimento e manifestação a repeito da manifestação de Id 22934134, por meio da qual a instituição financeira manifestou-se, impugnando a habilitação dos supostos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator