Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODEGILSON DE SOUSA GAMAREQUERIDO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000157-32.2010.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ODEGILSON DE SOUSA GAMA em desfavor do MUNICIPIO DE AVELINO LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário (Evolução da Classe Judicial, cadastramento de advogado etc.) 3. Exequente beneficiária da justiça gratuita. Sem custas a recolher. 4. Questões atinentes aos honorários da presente fase processual serão decididas ao final. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 5. Intime-se a parte executada para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Passado o prazo sem cumprimento ou sem impugnação, venham os autos conclusos. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 8. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 9. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 10. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 11. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição do respectivo requisitório e/ou Remessa dos autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios de Primeiro Grau, conforme o caso. 12. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 13. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 14. Intimem-se. 15. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES, PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes