Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: CATARINA DAMASCENO CARVALHO Endereço: RUA CASTRO ALVES, 480, MORRO DO PEQUI, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED. PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801104-66.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CATARINA DAMASCENO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 811473698). Determinada a citação, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de regularização do polo e prescrição trienal, e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, destacando a ausência de comprovação do TED. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar da regularização do polo A parte requerida alega a necessidade da substituição desta pela empresa Banco Bradesco Financiamento S.A. Ocorre que não há dúvida sobre a identidade da instituição financeira responsável pelo contrato questionado, sendo irrelevante, para fins processuais, a denominação social inicialmente indicada. A defesa foi apresentada de forma ampla, com manifestação sobre o mérito e juntada de documentos, o que configura comparecimento espontâneo e afasta qualquer alegação de ausência de citação ou de vício na formação da relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica prejuízo às partes e, diante do princípio da instrumentalidade das formas, eventual equívoco na qualificação deve ser corrigido de forma simples, sem extinção do feito. Assim, rejeita-se a preliminar, procedendo-se, se necessário, apenas à retificação formal da denominação da parte demandada. Da preliminar de prescrição trienal Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que prevê prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. Como os descontos são sucessivos e o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a cinco anos do último desconto, não há prescrição configurada. Rejeito. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. Embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial, não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor. Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré. A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Jurisprudência Aplicável No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018). Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato n.º 811473698); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080215442403400000028484214 INEXISTÊNCIA - PORTAL-CATARINA DAMASCENO CARVALHO-811473698 Petição 22080215442416300000028484216 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22080215442449000000028484221 3 - DOCS DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080215442480400000028484223 4 - ANEXO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080215442511800000028484224 811473698 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080215442535700000028484225 Despacho Despacho 22080218411024100000028485474 Despacho Despacho 22080218411024100000028485474 Sistema Sistema 22080813523856000000028692744 Citação Citação 22080814173267000000028694173 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22090515292692200000029707152 Sistema Sistema 23022811171613600000035265858 Citação Citação 23022811181224100000035265866 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23031804054700000000036088802 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23040416421611800000036822302 CONTESTAÇÃO - CATARINA DAMASCENO CARVALHO CONTESTAÇÃO 23040416421619400000036822304 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040416421629600000036822305 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS (NOVO) Procuração 23040416421646400000036822307 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Procuração 23040416421657800000036822308 Intimação Intimação 23072712055823700000041632744 Petição Petição 23082913180959100000043019886 Petição Petição 23082913184835200000043019897 REPLICA - COM CONTRATO - ANALF - MÁ FÉ - CTO SEM ASSINATURA A ROGO - SEM TED - CATARINA DAMASCENO CA Petição 23082913184842400000043019899 Sistema Sistema 23082920045377900000043042222 Decisão Decisão 24031917503641200000051163819 Decisão Decisão 24031917503641200000051163819 Intimação Intimação 24031917503641200000051163819 Intimação Intimação 24031917503641200000051163819 Certidão Certidão 24063017230278000000055944459 Sistema Sistema 24063017233963600000055944460 Despacho Despacho 24101010440911500000060759866 Intimação Intimação 24101010440911500000060759866 Intimação Intimação 24101010440911500000060759866 MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 24110111181837600000061914197 PETIÇÃO -CATARINA DAMASCENO CARVALHO-AIJ MANIFESTAÇÃO 24110111181867100000061914201 Manifestação Manifestação 24111116485323400000062362551 Sistema Sistema 24111717323568600000062594306 Despacho Despacho 25031016032047400000067230389 Intimação Intimação 25031016032047400000067230389 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514304662800000069297788 Sistema Sistema 25060613221008500000071911007