Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026329-59.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Na inicial (págs. 04/29, id. 13797443), a autora alega, em síntese: que adquiriu dois imóveis em Teresina/PI por meio de arrematações judiciais, sendo que tais imóveis foram arrematados por R$ 780.000,00 (Imóvel 01) e R$ 570.000,00 (Imóvel 02); que apesar dos valores da arrematação, o ITBI foi calculado com base no valor venal dos imóveis, resultando em pagamentos de R$ 27.900,00 para o Imóvel 01 (avaliado em R$ 1.550.000,00) e R$ 10.260,00 para o Imóvel 02 (avaliado em R$ 195.000,00), totalizando o ITBI o montante de R$ 38.160,00; que a arrematação judicial de imóvel é forma de aquisição originária de propriedade e, portanto, não deve incidir ITBI; que a Constituição Federal estabelece limites para a competência tributária municipal, e o ITBI incide apenas sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; que o artigo 64, V, do Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar nº 3.606/2006) e o artigo 703, III, do Código de Processo Civil são inconstitucionais, ao preverem a incidência do ITBI sobre a arrematação judicial; que, ainda que o imposto fosse devido, o valor da arrematação judicial deveria ser a base de cálculo do ITBI, e não o valor venal do imóvel, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que, diante disso, requereu a procedência da ação, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 64, V, do Código Tributário Municipal e do artigo 703, III, do CPC e declarando a inexistência de relação jurídica tributária para a cobrança de ITBI em arrematações judiciais, requerendo, também a repetição do indébito e, subsidiariamente, caso se entenda pela incidência, requereu que o ITBI fosse calculado com base no valor da arrematação, além da condenação do Município de Teresina a restituir os valores pagos indevidamente no importe de R$ 13.860,00 (excesso calculado sobre valor venal), com correção monetária e juros moratórios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (págs. 30/76, id. 12797443). Decisão declinatória de competência proferida à pág. 77 (id. 13797443), determinando a redistribuição do feito para esta 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que a matéria discutida é de competência desta Vara, restando cumprida a determinação judicial. Regularmente citado, o Município de Teresina contestou a ação (págs. 87/92, id. 13797443), arguindo preliminarmente a carência da ação por inadequação da via eleita (ação declaratória) para a pretensão da autora, porquanto não se pode, por meio de ação declaratória, proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de leis. No mérito, o Município defende a legalidade da cobrança do ITBI sobre a arrematação judicial, consoante o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei Complementar Municipal n° 3.606/2006. Defende que o valor atribuído ao imposto está correto, pois tem por base de cálculo o valor venal do imóvel ou o valor da aquisição/transmissão, prevalecendo o que for maior, de acordo com os arts. 71 e 72 da Lei Complementar Municipal n° 3.606/2006 e art. 38 do CTN, pelo que requer o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito ou rejeição total do pedido da autora, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na petição de réplica à contestação (págs. 95/108, id. 13797443), a autora refutou a preliminar de inadequação da ação, afirmando que o controle difuso de constitucionalidade é plenamente cabível e que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica é o meio adequado para questionar a incidência do ITBI e a constitucionalidade da lei municipal, citando decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No tocante ao mérito, reprisou os argumentos lançados na petição inicial, ao tempo em que requereu o julgamento antecipado da lide e juntou substabelecimento, com reserva de poderes (pág. 109, id. 13797443). As partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, e somente a autora se manifestou afirmando que não tinha mais provas a produzir (pág. 114, id. 13797443). Em seu parecer (págs. 120/130, id. 13797443) o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de inadequação suscitada pelo Município, afirmando que o controle difuso de constitucionalidade é compatível com a ação declaratória. No mérito, o Parquet entendeu que a base de cálculo, de acordo com o art. 38 do CTN, deve ser o valor venal do imóvel ou dos direitos no momento da transmissão, portanto, pugnou “pelo deferimento integral do pedido subsidiário da empresa autora, vez que a base de cálculo do ITBI deve ser o efetivo valor das arrematações”. Migração dos autos físicos para o sistema PJe. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Município não merece acolhimento. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica é meio processual idôneo para a obtenção de pronunciamento jurisdicional que reconheça a ilegitimidade de exação tributária. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança do ITBI em arrematação judicial, matéria esta que se insere no controle difuso de constitucionalidade, o qual pode ser exercido incidentalmente no bojo de qualquer ação judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da admissibilidade do controle difuso da constitucionalidade por meio de ações declaratórias. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado. II – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 32897 RS - RIO GRANDE DO SUL 0084465-23.2018.1.00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31-03-2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CONTROLE DIFUSO. - No controle de constitucionalidade difuso das leis e atos normativos, tanto a parte, como o Juízo da causa, pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de determinado dispositivo ou ato normativo atrelado ao deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10193010023664001 Coromandel, Relator.: Silas Vieira, Data de Julgamento: 04/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2010) Assim, afasto a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. Em relação ao mérito, o cerne da controvérsia reside em saber acerca da incidência, ou não, do ITBI nas hipóteses de aquisição de imóvel por meio de arrematação judicial e, em caso afirmativo, qual a base de cálculo adequada do referido tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual incide o ITBI sobre a arrematação judicial de imóveis, por se tratar de aquisição onerosa, ainda que derivada de hasta pública. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim. Neste sentido: AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941345 SP 2021/0063559-3, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AQUISIÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula 83/STJ). Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050401 SP 2022/0005104-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Não obstante os argumentos da parte autora, o entendimento de que a arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, não impede a ocorrência do fato gerador do ITBI, desde que haja transmissão onerosa, o que ocorre na hipótese da arrematação (ainda que por via judicial), haja vista o dispêndio financeiro com a aquisição. Dessa forma, afasto o pedido principal da autora que visa a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em face da alegação de não incidência do ITBI na hipótese de arrematação judicial. Em relação à base de cálculo do ITBI em arrematações judiciais, existe entendimento jurisprudencial sólido no sentido de que o valor venal para fins de base de cálculo do ITBI corresponde àquele da arrematação. O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Ocorre que, na arrematação judicial, o valor efetivamente pago na hasta pública reflete o verdadeiro valor da transmissão e, portanto, é esse o parâmetro que deve ser adotado, sob pena de se exigir tributo em valor superior ao real valor do negócio jurídico. O STJ tem reiteradamente decidido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ. 1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN)é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1670521 SP 2017/0094317-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, via de regra, aferir a adequação da via eleita, bem como a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico deste STJ que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.560/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 e AgRg no REsp 1.317.793/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 437720 MG 2013/0389210-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2014) Portanto, merece acolhimento o pedido subsidiário da parte autora para reconhecer que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação judicial. Verificada a exação indevida em razão de base de cálculo superior à devida, assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição do indébito, na forma do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;" Deve, portanto, o Município de Teresina restituir à parte autora o valor pago a maior, ou seja, a diferença entre o montante recolhido com base no valor da avaliação feita pelo Município e aquele que seria devido com base no valor da arrematação, totalizando o montante de R$ 13.860,00, conforme informado nos autos. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, a correção deverá observar o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando zero nos meses em que o resultado da subtração for negativo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI, determinando a restituição do valor pago em excesso a título do ITBI, no importe de R$ 13.860,00 (treze mil e oitocentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o Município de Teresina, parte majoritariamente vencida, a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º e 86, parágrafo único do CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina