Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSEFA BIBIANA DA CONCEICAO SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame
Citação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801098-49.2021.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Josefa Bibiana da Conceição Souza contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A embargante alega contradição no julgado quanto à análise da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de contradição que justifique a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada apreciou devidamente os documentos constantes dos autos e foi clara ao reconhecer a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, com base em jurisprudência e nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, inexistindo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não se configura contradição quando a decisão analisa os documentos dos autos e fundamenta expressamente sua conclusão." DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que os documentos apresentados pelo banco não comprovariam a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do valor contratado, pois consistiriam apenas em impressões unilaterais de sistema eletrônico, desacompanhadas de autenticação legal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para declarar a nulidade contratual e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a sua oposição. A alegada contradição apontada pela embargante, na realidade, traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, que apreciou de forma expressa os documentos juntados e entendeu estar comprovada a regularidade da contratação, inclusive com base em jurisprudência e nas Súmulas 18, 26 e 30 deste Tribunal. A decisão embargada foi clara ao consignar que a instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado à conta da mutuária, mediante documento dotado de elementos de autenticidade e apto à comprovação, afastando, por consequência, a pretensão de nulidade do contrato, de devolução de valores e de indenização moral. Assim, os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se prestam a tal propósito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, data e assinatura no sistema.