Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISA PERCINIA ARAUJO LIMA
REU: MARIA ELIZABETE VERAS DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806535-35.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por MARISA PERCINIA ARAUJO LIMA em face de MARIA ELIZABETE VERAS DA ROCHA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua Petição Inicial (ID 48256088), narrou ser legítima possuidora e herdeira de um imóvel residencial que teria sido objeto de contrato de locação verbal com a parte ré. Alegou inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação desde o ano de 2006, postulando a concessão de medida liminar de despejo e, ao final, a rescisão contratual, desocupação do bem e condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso. A tutela de urgência foi indeferida pela Decisão de ID 48366079, proferida em 25 de outubro de 2023, sob o fundamento da ausência de verossimilhança das alegações, notadamente pela carência de provas sobre a existência do contrato de locação verbal, seus termos, o valor do aluguel, o montante do débito e, crucialmente, a ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do imóvel pela autora, ante a falta da matrícula do bem em nome de seus genitores. Devidamente citada, a parte ré, MARIA ELIZABETE VERAS DA ROCHA, apresentou contestação (ID 52623150), na qual arguiu, em sede de preliminares, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (prova da propriedade) e a manifesta ilegitimidade ativa da autora. No mérito, negou a existência de relação locatícia com a autora, afirmando ter celebrado contrato verbal com um terceiro, o Sr. "Manoel", que se apresentava como responsável pelo imóvel. Sustentou, como tese de defesa principal, a ocorrência de usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por tempo superior ao exigido em lei. Em réplica (ID 54082265), a autora contrapôs-se aos argumentos da defesa, esclarecendo que o "Sr. Manoel" era seu falecido irmão, MANOEL PERILO ARAÚJO LIMA, e que, após o falecimento deste, a autora teria assumido a gestão da locação. Juntou a certidão de óbito de seu irmão (ID 54082266) e refutou a tese de usucapião, argumentando que a posse da ré sempre foi precária, decorrente de relação locatícia, o que afastaria o animus domini. Insistiu em sua legitimidade na condição de herdeira e administradora dos bens deixados por seus pais. Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte ré, na petição de ID 68058412, de 09 de dezembro de 2024, utilizou a certidão de óbito do Sr. Manoel Perilo para reforçar a tese de ilegitimidade ativa da autora. Apontou que o falecido locador deixou esposa (meeira) e quatro filhos, os quais seriam os verdadeiros sucessores nos direitos e deveres do contrato de locação, e não a autora, que era apenas irmã do de cujus. Ademais, ressaltou que as certidões de óbito dos pais da autora indicavam a existência de um total de quatorze filhos, o que demonstraria que a autora não poderia, isoladamente, pleitear direito sobre um bem específico do espólio sem a devida comprovação de partilha ou de sua condição de inventariante. Diante da complexidade da cadeia sucessória e da persistente ausência de prova da titularidade do bem, determinou-se (decisão de ID 72739260) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze): a) juntasse aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente, ou outro documento hábil a comprovar sua titularidade; e b) caso o imóvel estivesse em nome de seus genitores, apresentasse a prova da sucessão hereditária (como o formal de partilha) ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Intimada da referida decisão (ID 72800718), a parte autora protocolou a petição de ID 73136087, contudo, sem apresentar nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, limitando-se a tecer considerações genéricas. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide, após a instrução processual, reside na análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, considerando a ausência de comprovação da titularidade do imóvel e da regularidade da sucessão hereditária. A legitimidade das partes é um dos pressupostos processuais de validade, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda. Conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ausência de legitimidade de parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. No caso em tela, a parte ré, em sua contestação (ID 52623150), negou a existência de relação locatícia com a autora, afirmando ter celebrado o contrato verbal com um terceiro, o Sr. "Manoel". Essa alegação, ao negar o vínculo contratual direto com a autora, questiona a legitimidade ativa e, em última análise, a própria pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda ajuizada pela parte autora. Com efeito, se a ré não celebrou contrato com a autora ou com quem a autora legitimamente representa, ela não é a parte legítima para responder à pretensão de despejo e cobrança formulada por MARISA PERCINIA ARAUJO LIMA, que, por outro lado, não é parte legítima para a demanda. A manifestação da ré (ID 68058412) reforçou essa tese, ao apontar que o falecido senhor Manoel deixou meeira e filhos, os quais seriam os verdadeiros sucessores do contrato, e não a autora, que é apenas irmã. Ademais, a ré destacou que os pais da autora deixaram quatorze filhos, o que impede a autora de, isoladamente, pleitear direitos sobre o imóvel sem a devida regularização sucessória. É nesse contexto que a Decisão de ID 72739260 assume papel central. De fato, com a devida cautela e em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, determinou-se que a autora comprovasse a titularidade do bem e a regularidade da sucessão hereditária, ou apresentasse justificativa. Essa determinação visava justamente sanar a incerteza sobre a cadeia de direitos que vincularia a ré à autora, tornando a relação processual válida e apta ao julgamento de mérito. Contudo, a parte autora, ao ser intimada para cumprir tal diligência (ID 72800718), quedou-se inerte quanto ao objeto da determinação. Em verdade, a petição de ID 73136087 constitui um ato processual inócuo, pois não trouxe aos autos nenhum dos documentos essenciais que lhe foram expressamente exigidos para comprovar sua legitimidade e, consequentemente, a legitimidade da ré para com ela. Além disso, a justificativa apresentada pela autora apenas corroborou a preliminar de ilegitimidade arguida na contestação. Não se pode olvidar que, no caso de uma ação de despejo, a prova da condição de locador ou de titular de direito que autorize a locação é, inegavelmente, um documento essencial para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida que vincule o locatário ao locador, e, por conseguinte, a legitimidade ativa e a passiva (legitimidade do réu em face da pretensão do autor). No plano do direito material, o Código Civil, em seu artigo 1.791, estabelece que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". O parágrafo único complementa que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível. Tal norma implica que um único herdeiro não pode, de forma isolada e sem autorização dos demais ou nomeação como inventariante, dispor ou reivindicar de forma exclusiva um bem específico do acervo hereditário, o que impacta diretamente a capacidade de exigir obrigações de um suposto locatário. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 10, prevê que, morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. Todavia, a habilitação para exercer os direitos decorrentes dessa sucessão contratual exige a comprovação da condição de herdeiro e, em caso de pluralidade de sucessores, a regular representação do espólio ou o consentimento dos demais, sob pena de a parte ré não ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por quem não detém a devida representação ou titularidade. A ausência de comprovação da titularidade do imóvel pela autora, bem como da sua condição de legítima sucessora ou representante do espólio que poderia figurar como locador, impede a formação de uma relação processual válida e eficaz entre as partes. Por conseguinte, se a autora não é a legítima locadora ou sucessora, a ré não pode ser considerada a legítima locatária em relação a ela. Desse modo, além da ilegitimidade ativa, a pretensão deduzida pela autora, portanto, não encontra correspondência no polo passivo, configurando a ilegitimidade passiva da ré em face da demanda tal como proposta. A manutenção do processo em tais condições, sem a prova da legitimidade da parte que pleiteia o direito e, por consequência, da pertinência subjetiva do polo passivo, representaria uma violação aos pressupostos processuais. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, também, a declaração de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Declaro, ainda, a ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 48366079), conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em razão da presunção relativa de veracidade da declaração formulada por pessoa natural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, 11 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba